Percebe-se que o mercado de trabalho na atualidade apresenta uma imprevisibilidade, no que diz respeito a mudanças tecnológicas, novos perfis profissionais, instabilidade econômica entre outros fatores. Em vista disto o jovem fica cada vez mais preocupado em participar da fatia da sociedade economicamente ativa procurando ocupar seu espaço. O tema de pesquisa ‘jovem aprendiz’ apresenta relevância social, uma vez que implica na análise de aspectos econômicos, culturais e psicológicos, entre outros.
“Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.” (BRASIL, 1988).
Neste sentido é possível destacar que a Universidade de Santa Cruz do Sul, apresenta-se, como campo de pesquisa, pois está inserida neste programa e conta com 25 aprendizes em Santa Cruz do Sul, um no campus de Capão da Canoa e um em Venâncio Aires.
A Instituição se preocupa com a contratação dos jovens aprendizes de acordo com as vagas e a função estabelecida pelos gestores dos setores interessados, acontece uma integração e posteriormente cada gestor procura sensibilizar seus colaboradores demonstrando que os jovens estão ali para desenvolver não só atividades pertinentes ao cargo, mas também com o intuito de construir competências e habilidades que serão utilizadas em seu processo de profissionalização dentro das medidas legais e políticas públicas que visem proteger o trabalhador adolescente. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) estabelece importantes diretrizes para a proteção da atividade laboral na adolescência. A Lei 8.069/90 (ECA) proíbe a menores de 14 anos de idade o trabalho, salvo na condição de aprendiz. Por sua vez, a contratação de aprendizes, regulamentada pelo Decreto no 5598/2005 (BRASIL, 2005), assegura formação técnico-profissional e realização de atividades compatíveis com a vida escolar e com o desenvolvimento físico, psicológico e moral do aprendiz. O contrato de aprendizagem pressupõe frequência escolar, horário especial para o exercício das atividades, programa de formação técnico-profissional e capacitação adequada ao mercado de trabalho. Assim, o Decreto impõe limites ao trabalho dos adolescentes, visando propiciar reais condições de aprendizagem e minimizar os impactos do trabalho precoce. A contratação de aprendizes é obrigatória para empresas submetidas ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho, no número equivalente a, no mínimo, 5% e, no máximo, 15% dos trabalhadores. Como consequência, empresas têm inserido adolescentes em seu quadro funcional na condição de aprendizes que executam suas atividades protegidos pela legislação.
[…] Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação. (BRASIL, 2005a).
Apesar da lei da aprendizagem promover a inserção temporária de jovens, como aprendizes, no mercado de trabalho, por meio do cumprimento de cotas por parte das grandes e médias empresas, esta não pode ser considerada como um meio eficaz de inclusão de jovens no mundo do trabalho, pois pode ….
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Autora
Luciléia Clécia Hoffmann, formada em administração e pós-graduada em gestão de pessoas pela Universidade de Santa Cruz do Sul – RS, sendo também funcionaria desta instituição há doze anos atuando como assistente administrativa , desenvolvendo ações e interdisciplinaridade entre os cursos atuantes no Serviço Integrado de Saúde.
e-Mail: lucileih@unisc.br