15 primeiros dias de afastamento por auxílio-doença e incidências previdenciárias! Nada fácil controlar, inclusive para fins do eSocial!

 


Odair Fantoni
Especialista em eSocial

Em razão da NOTA PGFN/CRJ/No 520/2017 a Receita Federal adota novo posicionamento e, a partir de agora, passa a considerar os 15 primeiros dias de afastamento por doença/acidente também isento para fins de contribuição previdenciária do trabalhador. (veja item 7.23 do perguntas frequentes eSocial abaixo)

Entretanto, assim como nos casos da contribuição patronal, SAT/RAT, Terceiros, a não incidência será apenas nos casos da confirmação do afastamento que resultar na concessão do benefício de auxílio-doença – inclusive acidentário – (Benefício por Incapacidade Temporária).

Desta forma, o que parece uma simples alteração de incidência, pode gerar grandes dores de cabeça para as empresas e profissionais de departamento pessoal e folha de pagamento, pois, até que se efetive o benefício previdenciário, a incidência deverá ocorrer normalmente e, caso seja concedido o benefício, a empresa deverá rever os cálculos ajustando os recolhimentos e se ressarcindo de valores eventualmente recolhidos a mais e, devolvendo aos trabalhadores, valores previdenciários descontados a maior.

Desta forma, além de existir uma maior integração entre as áreas de saúde no trabalho e departamento pessoal e folha de pagamento, exigirá, em muitos casos, integração maior entre os sistemas que atendam as respectivas áreas.

Além disso, os aplicativos de folha de pagamento, quando possível, devem ser preparados para, automaticamente, refazer cálculos quando ocorrer alterações que impactam em não incidência dos 15 primeiros dias.

Por exemplo, imagine que num primeiro mês, como ainda não ocorreu a concessão de benefícios, os 15 primeiros dias servirá de base para a contribuição previdenciária. Entretanto, se no mês seguinte, ou alguns meses após, for concedido o benefício previdenciário, o cálculo anterior deverá ser refeito, adotando a não incidência previdenciária sobre os 15 primeiros dias.

Além disso, em conformidade com os parágrafos terceiro ao quinto do Art. 75 do Decreto n º 3.048/1999, há de se considerar que a legislação previdenciária prevê a possibilidade de conceder o respectivo benefício considerando afastamentos pelo mesmo motivo no prazo de sessenta dias. Desta forma, imagine que, em um primeiro mês, o empregado se afasta por 5 dias e, 59 dias depois volta a se afastar, pelo mesmo motivo, por mais 20 dias. Neste caso, neste segundo afastamento, caberá a empresa pagar outros 10 dias e, se for concedido o benefício previdenciário, deverá refazer o cálculo da folha correspondente aos primeiros 5 dias, deixando de incidir os respectivos valores no cálculo previdenciário.

Outro cuidado, a ser mapeado e ajustado nos sistemas, está relacionado com eventuais pagamentos de dissídios fora da data base, pois, imagine eventuais pagamentos de diferenças retroativas em razão de reajuste salarial fora do prazo e, em seguida, concessão de benefícios retroativos pela previdência social!?

Em complemento veja a nova instrução do perguntas frequentes eSocial sobre o assunto:

Perguntas Frequentes eSocial

 

https://www.gov.br/esocial/pt-br/empresas/perguntas-frequentes/perguntas-frequentes-producao-empresas-e-ambiente-de-testes

 

07.23 – (Atualizado em 01/02/2021) – Parecer SEI Nº 16120/2020/ME: Como deve ser tratada a incidência tributária nos 15 primeiros dias de afastamento que antecedem o benefício de auxílio-doença?

Durante os primeiros quinze dias do afastamento da atividade por motivo de doença comum, doença ocupacional ou acidente do trabalho, cabe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral, porém a contribuição previdenciária patronal, a contribuição de terceiros e o SAT/RAT não incidem sobre esta importância paga pelo empregador referente a esses quinze primeiros dias que antecedem o benefício de auxílio-doença, bem como não há incidência da parte de contribuição previdenciária a cargo do empregado, de acordo com Jurisprudência consolidada do STJ, Parecer SEI Nº 16120/2020/ME.

Em se tratando de empregador pessoa jurídica ou equiparado a pessoa jurídica, o procedimento no eSocial – uma vez confirmado o afastamento superior a 15 dias e que tal afastamento resultou na concessão do benefício de auxílio-doença – inclusive acidentário – (Benefício por Incapacidade Temporária), o empregador deve lançar os respectivos valores referentes aos primeiros 15 dias na folha de pagamento, substituindo a rubrica remuneratória com {codIncCP} = [11 – Mensal], por outra rubrica remuneratória com {codIncCP} = [00 – Não é base de cálculo]. Desta maneira, as contribuições patronais e dos segurados não serão objeto de incidência para esta rubrica.

A não incidência de contribuições está condicionada a concessão do auxílio-doença. Nos casos em que essa condição não for implementada, as respectivas rubricas remuneratórias referentes aos dias de afastamento devem ter o {codIncCP}=[11 – Mensal].

Sucesso e, qualquer dúvida, estamos a inteira disposição!

Sobre o Autor:

Odair Fantoni é Coach do sistema ISOR®, com certificação internacional instituto Holos reconhecida pela ICF – International Coach Federation. Palestrante, Executivo de RH, Especialista Pós-graduado em Direito do Trabalho. Profissional atuante há mais de 35 anos em RH e Sistemas de Gestão de RH nas seguintes empresas: Editora Abril, Círculo do Livro, IPL Informática, Sênior Sistemas, Construtora Rodrigues Lima, Elenco Informática e Nydus Systems. Palestrante sobre diversos temas, tais como: Danos Morais no Ambiente de Trabalho, Desoneração da Folha de Pagamento e eSocial. Diretor Presidente do Portal RHevista RH e Diretor de Conteúdo da ABF Educação. Autor do livro eSocial Fácil: Implantação Consciente, publicado de Editora LTR. Ao longo de sua carreira profissional, com consultor de sistemas de RH assessorou centenas de empresas, entre elas: Itautec, Metal Leve, Construtora CBPO, Duratex Florestal, Grupo Estado de São Paulo, Grupo Folha, UOL, Grupo Plaza, Shopping Ibirapuera, Shopping Morumbi e Pestalozzi. Em relação ao eSocial, através de palestras, cursos, mentoring e consultoria já auxiliou mais de 6 mil profissionais e 1200 empresas.

É livre a divulgação deste conteúdo desde que citada a fonte e o autor!

 

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