Com a proximidade da entrada em vigor da Reforma Trabalhista, sancionada em julho de 2017, cada vez mais as empresas devem estar atentas às novas possibilidades e regras que poderão ser adotadas na hora de pautar a relação com seus colaboradores.
“Devido à oportunidade de acordar e combinar suas melhores escolhas com seus funcionários, a Reforma Trabalhista permite que cada empresa pense estrategicamente as novas regras trabalhistas, garantindo o foco nos interesses do negócio. Além disso, devem ficar atentas e reavaliar a necessidade de alteração de seus contratos, políticas e demais práticas trabalhistas”, afirma Maria Eduarda Dias, especialista em Direito do Trabalho da Scharlack Advogados.
Pensando nisso, apresentamos quatro mudanças na CLT trazidas pela nova legislação, que estarão em vigor a partir de 11 de novembro, e que poderão flexibilizar e aperfeiçoar as novas relações de trabalho.
Teletrabalho
Essa modalidade, que já é realidade para muitas empresas, passará a ter um capítulo próprio na CLT, ou seja, passará a ser devidamente regulamentada. Nesse sentido, as empresas (que assim tiverem essa disponibilidade) poderão contratar funcionários para trabalharem em regime de home office, sem a necessidade de comparecimento diário nas dependências da empresa. A novidade é que esses trabalhadores estarão isentos de fiscalização de jornada, sendo certo que essa condição deverá constar do contrato de trabalho, inclusive com disposições acerca da responsabilidade pelo fornecimento de equipamentos e também um termo de responsabilidade para evitar doenças e acidentes de trabalho. Portanto, é importante ficar atento à necessidade de aditar os contratos de trabalho dos trabalhadores que serão inseridos nessa modalidade.
Banco de horas
Com a nova lei, o banco de horas poderá ser firmado por acordo individual escrito, ou seja, sem a participação do Sindicato, desburocratizando a instituição desse modelo de compensação de horas. A maior facilidade na implementação do banco de horas tornará o modelo mais atrativo às empresas, já que as horas
extras eventualmente prestadas poderão ser compensadas num período máximo de 06 meses, ocasião em que será desnecessário o pagamento de horas extras acrescida de adicional.
Prevalência do negociado sobre o legislado
Visando eliminar a insegurança jurídica, a nova lei possibilita que as partes possam negociar alguns pontos relevantes da rotina de trabalho, como, por exemplo, intervalo intrajornada (respeitado o limite mínimo de 30 minutos); plano de cargos; salários; identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança; teletrabalho e trabalho intermitente; remuneração por produtividade; troca do dia de feriado; enquadramento do grau de insalubridade; PLR entre outros. Portanto, as empresas poderão negociar, diretamente com os Sindicatos, melhores condições que atendam às suas necessidades e de seus funcionários, sem que tal decisão sofra, ao menos em tese, interferência do Judiciário.
Rescisão do contrato de trabalho
Além de eliminar a necessidade de levar ao Sindicato as rescisões de contratos de trabalho com tempo superior a um ano, a nova lei inovou ao criar a modalidade de rescisão por acordo entre as partes. Nessa modalidade, o aviso prévio indenizado e a multa sobre o saldo do FGST serão pagos pela metade.
“É importante destacar que a adoção das novas regras deverá considerar uma prévia análise jurídica das situações específicas de cada empresa, a fim de proporcionar soluções eficazes e seguras que resultem no melhor desenvolvimento das atividades para o negócio”, completa Maria Eduarda.