A partir da reforma trabalhista, em conformidade com o Art. 394-A, incisos I ao III da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, a gestante e lactante devem ser afastadas de quaisquer atividades insalubres.
Transferência para ambiente / atividade salubre
Importante destacar que, a transferência da gestante ou lactante para uma atividade salubre, não elimina o direito ao recebimento do adicional insalubridade e, neste caso, apesar de não ocorrer afastamento do trabalho, de acordo com o parágrafo segundo do Art. 394-A da CLT, a empresa deverá pagar e, será ressarcida do valor do adicional insalubridade através de compensação por volta do recolhimento das contribuições devidas.
Afastamento da Gestante ou Lactante
Por sua vez, se não houver a possibilidade de transferir a gestante ou lactante para atividade salubre, ela deverá ser afastada do trabalho e, o respectivo período, de acordo com o parágrafo terceiro do Art. 394-A da CLT, será considerado como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade, nos termos da Lei nº 8.213, DE 1991, durante todo o período de afastamento. (Grifei)
Entretanto, esta hipótese tem gerado dúvidas quanto ao responsável pelo pagamento do salário-maternidade, se pela empresa ou pela própria Previdência Social. Assim, a fim de esclarecer o assunto, precisamos recorrer à própria Lei nº 8.213, DE 1991 para obter a resposta. Vejamos:
De acordo com Caput do Art. 72 da respectiva lei, “O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral” e, em conformidade com o parágrafo primeiro do mesmo artigo, “cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários”…. Portanto, também neste caso não há dúvidas que a empresa é a responsável pelo pagamento e, deverá se ressarcir através de compensação por volta do recolhimento das contribuições devidas. (Grifei)
Teto de Compensação
Vale lembrar, de acordo com o Art. 248 da CF combinado com o inciso IX do art. 37 da CF/88, para fins de compensação, devemos observar como teto o valor do “subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal”. (Grifei)
Fornecimento de EPIs
Também cabe destacar que, entendemos, a simples presença de fatores insalubres no ambiente é suficiente para obrigar a transferência da trabalhadora gestante ou lactante para ambiente salubre ou o seu afastamento do trabalho quando a respectiva transferência for inviável. Portanto, não é porque a empresa fornece EPIs que poderá manter a trabalhadora gestante ou lactante no ambiente insalubre.
Comportamento no eSocial
Desta forma, com base nas informações acima, no eSocial devemos observar o seguinte:
- Criar os seguintes proventos:
Provento | Natureza Rubrica |
Insalubridade Gestante Lactante | 4050 |
Insalubridade Gestante Lactante 13º salário | 4051 |
Salário Maternidade Extensivo Gestante Lactante | 4050 |
Salário Maternidade Extensivo Gestante Lactante 13º Salário | 4051 |
- Indicador de Afastamento
- Para o caso de transferência de trabalhadora gestante ou lactante de local insalubre para local salubre, entendemos, não há necessidade de informar afastamento no eSocial. Entretanto, assim que as obrigações de SST -Saúde e Segurança do Trabalho se tornarem obrigatórias, será necessário finalizar o labor no ambiente insalubre e, indicar outro ambiente, neste caso, salubre;
- Já, para os casos de afastamentos do trabalho, entendemos, será necessário indicar, tanto o afastamento, código 17 – Licença Maternidade 120 dias, como o retorno, indicado o período total do afastamento, que neste caso será superior a 120 dias.
Nota: Atentar para possíveis ajustes no eSocial quanto a estas questões, principalmente quanto a criação de código de afastamento específico para o período de maternidade extensivo.
Sucesso!
Sobre o Autor:
Odair Fantoni é Coach do sistema ISOR®, com certificação internacional instituto Holos reconhecida pela ICF – International Coach Federation. Palestrante, Executivo de RH, Especialista Pós-graduado em Direito do Trabalho. Profissional atuante há mais de 35 anos em RH e Sistemas de Gestão de RH nas seguintes empresas: Editora Abril, Círculo do Livro, IPL Informática, Sênior Sistemas, Construtora Rodrigues Lima, Elenco Informática e Nydus Systems. Palestrante sobre diversos temas, tais como: Danos Morais no Ambiente de Trabalho, Desoneração da Folha de Pagamento e eSocial. Diretor Presidente do Portal RHevista RH e Diretor de Conteúdo da ABF Educação. Autor do livro eSocial Fácil: Implantação Consciente, publicado de Editora LTR. Ao longo de sua carreira profissional, com consultor de sistemas de RH assessorou centenas de empresas, entre elas: Itautec, Metal Leve, Construtora CBPO, Duratex Florestal, Grupo Estado de São Paulo, Grupo Folha, UOL, Grupo Plaza, Shopping Ibirapuera, Shopping Morumbi e Pestalozzi. Em relação ao eSocial, através de palestras, cursos, mentoring e consultoria já desenvolveu mais de 6 mil profissionais e 1200 empresas.
O Autor realiza uma série de atividades voltadas ao eSocial, dentre elas Treinamento In Company, Mentoring, Consultoria de implantação e Diagnósticos de Sistemas de Folha de Pagamento, SST e Ponto Eletrônico, a fim de detectar e recomendar eventuais ajustes necessários para o pleno atendimento ao eSocial e outras obrigações legais.
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