Publicada em 28/01/ 2019 a IN n. 1.867, de 25 de Janeiro de 2019 altera a IN RFB n. 971, DE 2009. Entretanto, a tão esperada alteração que permitiria o recolhimento sem juros e multas, de contribuições previdenciárias e devidas a outras entidades ou fundos, sobre eventuais diferenças retroativas ao mês da data-base, não veio!
A partir da versão 2.5 do MOS – Manual Orientação do eSocial, as alíneas “a” e “c” da informação adicional 17 do evento S-1200 deixaram margem ao entendimento que seria possível o recolhimento sem multa e juros mesmo quando as respectivas diferenças fossem pagas de forma parceladas. Vejam:
17) A Remuneração referente a períodos anteriores deverá ser lançada na competência em que ocorrer quaisquer dos fatos descritos na tabela a seguir (com exceção da situação em que o campo {compAcConv} é informado):
Tipo Descrição
A Acordo Coletivo de Trabalho
B Legislação Federal, Estadual, Municipal ou Distrital
C Convenção Coletiva de Trabalho
D Sentença Normativa (dissídio)
E Conversão de Licença Saúde em Acidente de Trabalho
F Verbas de natureza salarial ou não salarial devidas após o desligamento
Considera-se data da ocorrência dos fatos:
a) Para os tipos A e C, a data da celebração do acordo ou convenção ou, no caso de parcelamento do pagamento de diferenças salariais, a data referente à competência em que o pagamento deva ser feito;
b) Para o tipo B, a data da publicação da lei;
c) Para o tipo D, a data da publicação da sentença normativa ou, no caso de parcelamento do pagamento de diferenças salariais, a data referente à competência em que o pagamento deva ser feito;
d) Para o tipo E, a data da notificação da decisão administrativa ou judicial.
e) Para o tipo F, a data em que for devida a obrigação.
O empregador/contribuinte/órgão público, nos casos das opções A, B, C e D, deve informar, além da data da ocorrência dos fatos, a competência em que é devida a obrigação de pagar os efeitos remuneratórios de Lei, Acordo, Convenção ou Sentença Normativa.
Entretanto, a IN n. 1.867, de 25 de Janeiro de 2019 não alterou o teor do artigo 108, ficando mantida a exclusão dos multas e juros, conforme parágrafo segundo do respectivo artigo apenas se as diferenças forem recolhidas “[…] até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência da celebração da convenção, do acordo ou do trânsito em julgado da sentença que decidir o dissídio, ou no dia útil imediatamente anterior, caso não haja expediente bancário no dia 20 (vinte)”.
Seção V Da Convenção, do Acordo e do Dissídio Coletivos
Art. 108. Sobre os valores pagos em razão de acordos, convenções e dissídios coletivos de trabalho, de que tratam os arts. 611 e 616 da CLT, quando implicarem reajuste salarial, incide a contribuição previdenciária e contribuições devidas a outras entidades ou fundos.
§ 1º Ficando estabelecido o pagamento de parcelas retroativas ao mês da data-base da respectiva categoria profissional, os fatos geradores das contribuições deverão:
I – ser informados na GFIP da competência da celebração da convenção, do acordo ou do trânsito em julgado da sentença que decidir o dissídio, em código de recolhimento específico, observadas as orientações do Manual da GFIP;
II – constar em folha de pagamento distinta, elaborada nos termos do inciso III do art. 47, na qual fique identificado o valor da diferença de remuneração de cada mês.
§ 2º As contribuições decorrentes dos fatos geradores referidos no § 1º deverão ser recolhidas até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência da celebração da convenção, do acordo ou do trânsito em julgado da sentença que decidir o dissídio, ou no dia útil imediatamente anterior, caso não haja expediente bancário no dia 20 (vinte).
§ 3º O recolhimento de que trata o § 2º será efetuado utilizando-se código de pagamento específico.
§ 4º Observado o prazo a que se refere o § 2º, não incidirão juros ou multas moratórias sobre os valores das contribuições calculadas na forma desta Seção.
§ 5º A contribuição do segurado será calculada mês a mês, considerando-se os valores originalmente pagos em cada competência, observada a alíquota e o limite máximo do salário-de-contribuição.
§ 6º Não sendo recolhidas espontaneamente as contribuições devidas, a RFB apurará e constituirá o crédito nas formas previstas no Capítulo I do Título VII.
Desta forma, mesmo existindo previsão de parcelamento e, o empregador opte por ele, o recolhimento deverá observar o prazo estabelecido no parágrafo segundo do artigo 108.
Além da informação acima, chamamos a atenção para a regulamentação sobre aspectos previdenciários relacionados aos trabalhadores intermitentes e alterações no quadro FPAS e Relação de atividades preponderantes e correspondentes graus de risco.
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A divulgação deste conteúdo é livre, desde que citado o autor e respectiva fonte! Respeite os diretos autorais!
Sobre o Autor:
Odair Fantoni é Coach do sistema ISOR®, com certificação internacional instituto Holos reconhecida pela ICF – International Coach Federation. Palestrante, Executivo de RH, Especialista Pós-graduado em Direito do Trabalho. Profissional atuante há mais de 35 anos em RH e Sistemas de Gestão de RH nas seguintes empresas: Editora Abril, Círculo do Livro, IPL Informática, Sênior Sistemas, Construtora Rodrigues Lima, Elenco Informática e Nydus Systems. Palestrante sobre diversos temas, tais como: Danos Morais no Ambiente de Trabalho, Desoneração da Folha de Pagamento e eSocial. Diretor Presidente do Portal RHevista RH e Diretor de Conteúdo da ABF Educação. Autor do livro eSocial Fácil: Implantação Consciente, publicado de Editora LTR. Ao longo de sua carreira profissional, com consultor de sistemas de RH assessorou centenas de empresas, entre elas: Itautec, Metal Leve, Construtora CBPO, Duratex Florestal, Grupo Estado de São Paulo, Grupo Folha, UOL, Grupo Plaza, Shopping Ibirapuera, Shopping Morumbi e Pestalozzi. Em relação ao eSocial, através de palestras, cursos, mentoring e consultoria já desenvolveu mais de 6 mil profissionais e 1200 empresas.
O Autor realiza uma série de atividades voltadas ao eSocial, dentre elas Treinamento In Company, Mentoring, Consultoria de implantação e Diagnósticos de Sistemas de Folha de Pagamento, SST e Ponto Eletrônico, a fim de detectar e recomendar eventuais ajustes necessários para o pleno atendimento ao eSocial e outras obrigações legais.
Informações e contato:
Fones: 11 3928-1333 / 11 96498-7017
e-mail: odair.fantoni@gmail.com
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Caro Daniel, boa tarde!
Entendo que, se levarmos em consideração apenas o termo “devidas”, presente no inciso I do artigo 22 da Lei 8.212, DE 1991, o momento da assinatura do acordo, convenção ou o julgado do dissídio realmente será o fato gerador. Entretanto, neste caso, os respectivos valores de diferenças deveriam ser somados, não aos valores originalmente pagos, mas, pelo total, aos valores devidos nesta competência. Entretanto, se considerarmos em conjunto “pagas, devidas ou creditadas” justifica-se, tanto a previsão já existente atualmente na IN 971, DE 2009, como uma possível alteração para levar em conta a data do pagamento das diferenças. Assim, neste caso, entendo, poderia ser ajustada a IN 971, DE 2009 a fim de atender esta variável.
Do contrário, mantendo-se o conteúdo atual do artigo 108 da IN 971, DE 2009, entendo, tanto o eSocial, como a DCTFWeb deverão ser ajustados a fim de permitir aos empregadores, o seguinte:
a) Recolhimento previdenciário com base na competência da celebração da convenção, do acordo ou do trânsito em julgado da sentença que decidir o dissídio; e,
b) Pagamento(s) parcelados, conforme determinado no respectivo instrumento.
Quanto a isto, também os sistemas de folha de pagamento deverão realizar ajustes impactantes para atender as necessidades dos empregadores.
Olá Odair, apesar de almejada pelos empregadores, esta alteração que você mencionou não poderia ser trazida pela IN porque modificaria o fato gerador previsto na lei. O fato gerador da contribuição previdenciária ocorre quando se tornar devida a remuneração e não quando é feito o pagamento.