O objetivo principal do respectivo documento é ”apenas” instruir os agentes vinculados à assistência a homologação nas rescisões contratuais.
Entretanto, salvo a questão da opção pela redução em duas horas ou 7 dias do período do aviso (normal mais o complementar) acredito que estes sejam os paramentos base para a futura regulamentação.
Vejam um breve resumo do entendimento e instruções do MTE:
- O aviso prévio proporcional não será aplicado quando o empregado solicita a rescisão;
- A complementação é valida a partir do 2º ano completo, ou seja, até 23 meses e 29 dias o aviso será de 30 dias, 24 até 36 meses e 29 dias o aviso será de 33 dias, e assim sucessivamente até completar os 90 dias;
- O tempo de aviso prévio serve de base para o cálculo do próprio período de aviso prévio, ou seja: O empregado que, na data do aviso cujo tempo de caso for de 1 ano e 11 meses ao receber o aviso (mais 30 dias), passa a ter período de 2 anos, portanto, com direito a 33 dias de aviso;
- O aviso complementar se aplica apenas aos avisos originados a partida da data da publicação da lei 12.506/2011, ou seja, apenas aos empregados cujo comunicação do aviso se deu a partir de 14/10/2011 terá direito a complementação respectiva;
- Segundo o comunicado, a opção pela redução de 2 horas diárias ou 7 dias no período continua inalterada;
Nota: Neste caso será sempre vantajoso ao empregado reduzir o período em 2 horas diárias, pois, a somatória destas horas sempre será superior às horas correspondentes aos 7 dias;
- Se o último dia do aviso prévio complementar recair nos 30 dias que antecedem a data base, dá direito ao empregado dispensado à indenização prevista na lei 7.238/1984;
- As cláusulas sindicais, que tratam do assunto, continuam válidas, desde que observada e respeitada a proporcionalidade mínima.
Para baixar o memorando circular na integra Clique Aqui:
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Sobre o autor:
Odair Rocha Fantoni, Administrador de RH – Coach – Mentor – Holomentor®, Pós-graduando em Direito do Trabalho, Diretor da RHevista RH, Diretor de Conteúdo de RH da Elenco Informática, é profissional atuante a mais de 25 anos em RH e Sistemas de Gestão de RH nas seguintes empresas: Editora Abril, Círculo do Livro, IPL Informática, Sênior Sistemas, Pantron Sistemas, Moema Service e Elenco Informática. Consultor na área de RH e Sistemas de RH, assessora/assessorou diversas empresas.
e-mails: fantoni@ig.com.br, fantoni@rhevistarh.com.br
site: www.rhevistarh.com.br, www.linkedin.com/pub/odair-fantoni/19/b9/365
Se o trabalhador dispensado, tiver direito a 3 dias a mais de aviso prévio, conforme a nova lei. Ele deverá cumprir os 33 dias, ou os 03 dias deve ser indenizado com adicional
Grato
Assis
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Minha grande duvida é sobre a aplicação do novo aviso previo nos entido de que se o empregador podera exigir que o emrpegado cumpra por exemplo os 60 dias de avuiso previo ou se só podera ser de 30 dias e indenizar os outros 30 dias que ele tem direito.A maioria dos Sindicatos esta exigindo isto que se cumpra os 30 dias e indenize o tempo adicional , ma saí teriamos duas modalidades de acviso previo no mesmo funcionario ( Trabalhado e Indenizado)
Minha dúvida é a seguinte, se o trabalhador dispensado, tiver direito a 9 dias a mais de aviso prévio conforme a nova lei. Ele deverá cumprir os 30 dias do aviso ou 39 dias…………
Informação direta e clara para um melhor entendimento. Parabéns!!
Muito obrigado Odair, suas informações são muito importantes para nós, profissionais de RH.
É de grande importância as informações transmitida, bem como as alterações e o esclarecimento das dúvidas.
Parabéns Odair.