Antes mesmo da sanção presidencial, o novo aviso prévio gera dúvidas e polêmicas. A principal delas é em relação ao prazo do aviso prévio por parte do trabalhador, quando solicitada demissão.
Como o texto aprovado pela Câmara não define literalmente o assunto, alguns acreditam que as alterações valham para ambas as partes. Tanto a empresa como o trabalhador devem comunicar a parte contrária sob as novas diretrizes. Esta linha de pensamento fundamenta-se principalmente no Art. 487 da CLT, cujo teor afirma que “não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:”
No entanto, há os que acreditam que as novas regras serão aplicadas apenas pelas empresas, quando ela dispensar o trabalhador. Neste caso, a fundamentação tem por base o Art. 7º da Constituição Federal de 1988 que trata especificamente dos “Direitos dos Trabalhadores Urbanos e Rurais”.
Outro ponto que não está claro no texto aprovado pela Câmara, é se o aviso prévio entra na contagem do tempo de serviço do empregado.
Por exemplo, vejamos o caso de um trabalhador dispensado que, na data do aviso, tenha 8 anos e 11 meses de empresa:
Levando-se em consideração apenas estas informações, segundo o PL, o empregado terá direito a 51 dias de aviso prévio, ou seja, 30 dias pelo primeiro ano, mais 3 dias por cada ano subseqüente.
Entretanto, se considerar a contagem dos 51 dias no tempo de serviço, o período do aviso prévio passa a ser de 54 dias, uma vez que ao somar 51 dias ao tempo trabalhado, resultará em 9 anos e 1 mês de atividade na empresa.
Por fim, outro ponto que requer atenção, é em relação à jornada de trabalho durante o período do aviso prévio. Atualmente, quando dispensado, o trabalhador tem a opção de reduzir sua jornada diária em 2 horas ou reduzir em 7 dias o período trabalhado do aviso prévio.
Como o PL não faz menção a esta premissa, acredita-se que deve manter a opção de redução das 2 horas diárias, ampliando proporcionalmente a quantidade de dias não trabalhados, quando for o caso.
Portanto, ao ser sancionada, provavelmente venha acompanhada de uma segunda norma regulamentando estas questões.
Veja abaixo integra do Projeto de Lei 3941/89 aprovado pela Câmara:
Art. 1º O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho, será concedido na proporção de trinta dias aos empregados que contém até um ano de serviço na mesma empresa.
Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos três dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de sessenta, perfazendo um total de até noventa dias.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário
Sobre o autor:
Odair Rocha Fantoni, Administrador de RH – Coach – Mentor – Holomentor®, Pós-Graduando em Direito do Trabalho, Diretor da RHevista RH, Diretor de Conteúdo de RH da Elenco Informática, é profissional atuante a mais de 25 anos em RH e Sistemas de Gestão de RH nas seguintes empresas: Editora Abril, Círculo do Livro, IPL Informática, Sênior Sistemas, Moema Service e Elenco Informática. Consultor na área de RH e Sistemas de RH, assessora/assessorou diversas empresas.
e-mails: fantoni@ig.com.br, fantoni@rhevistarh.com.br
site: www.rhevistarh.com.br,
Perfil: www.linkedin.com/pub/odair-fantoni/19/b9/365
Estou muito com duvidas
Eu solicitei pedido de demissão
A data inicio foi 01-05-2003
A data fim foi 08-03-2012
Segunda esta lei meu aviso seria 51 dias
Mas paguei o aviso de 30 dias trabalhados
E a empresa me descontou 21 dias trabalhados
ISTO É CORRETO POR FAVOR TIRA ESTA DUVIDA MINHA
QUAL A FORMA CORRETA
CRISTIANO
Sou Técnico em refrigeração e ar condicionado e fui demitido no dia 12/09/11, só que recebi o AVISO VERBAL DO SUPERVISOR NO DIA 20/06/11, isso foi a pior situação que vivenciei na minha carreira profissional, as discussôes que li em alguns artigos não trata da situação do proficional, ou seja, você deita pra dormi já pensando que tem essa obrigação, e o pior, você tem que encarar o profissional que te mandou embora e é constrangedor, humilhante e desumano.
EU SOU A FAVOR DO AVISO SIM, MAS SEM A OBRIGAÇÃO DE CUMPRÍ-LO, OU SEJA IDENIZADO.
IMAGINE VOCÊ TRABALHAR SABENDO QUE FOI DEMITIDO, DURANTE 46 OU 69 DIAS, SE VOCÊ NÃO TIVER ACOMPANHAMENTO PSICOLOGICO VOCE FAZ LOUCURA.
Infelizmente a matéria nos é jogada ao colo sem muitas informações. Mas foi excelente ler o seu texto para uma melhor interação.
Parabéns e um grande abraço,
Prof. Rita Alonso
Odair, o seu texto é claro, e retrata um projeto de Lei que vem regulamentar a matéria, conforme previsão constitucional, e após ameaça do Supremo Tribunal Federal de legislar para suprir a omissão do Congresso, em decisão provocada pelo questionamento de quatro trabalhadores da empresa Vale, em junho.
A considerar o aviso prévio como uma proteção às partes no sentido de não ficarem à deriva, surpreendidos pelo rompimento do contrato de trabalho por uma das partes, entendo que ele deveria valer tanto para o empregado, como para o empregador. Aliás, no atual momento de dificuldade para recrutar mão de obra qualificada, o projeto seria mais benéfico, teoricamente, às empresas, dado que o empregado teria que avisar a empresa de seu desligamento com um maior tempo para o empregador conseguir sua reposição. Na prática, isso não ocorre, pois são raros os casos de pedido de demissão, normalmente o empregado provoca, dá motivos, instiga a organização visando a sua demissão ambicionando sacar o FGTS e a multa, e agora, um aviso prévio ainda mais polpudo. E como ninguém tolera empregado em fase ranzinza, muitos preferem indenizar o período do que exigir o trabalho com má vontade.
Vai aumentar o custo Brasil, infelizmente, e novo estímulo à rotatividade. Esperamos que o texto final deixe claro que a aplicação da nova norma legal será a partir da data de sua publicação, sem efeito retroativo, o que seria um absurdo, uma verdadeira traição ao empregador, levando ao congestionado Judiciário Trabalhista mais um sem número de reclamações, certamente.
É o que tenho a comentar neste momento. Celso Gagliardo, gestor de Recursos Humanos e Consultor.
Caros,
Também vou me restringir aos questionamentos levantados, pois é prematuro avançarmos muito além disso.
Concordo, pela base, com o Dr Malheiros, com algumas ressalvas ou interpretações:
i) Sem comentários adicionais. Efetivamente deve ser uma regra aplicável apenas aos empregadores.
ii) Para a contagem do tempo de Aviso Prévio vale o tempo contado no momento da dispensa e não a sua projeção. Caso contrário, não teria fim a recontagem. E, é claro, o Aviso Prévio vai contar, para o empregado, na contagem do tempo de serviço, ainda que indenizado.
iii) Aqui é puro achismo (não que as outras interpretações não o sejam). Creio que a redução de 2 horas diárias será durante todo o transcorrer do Aviso Prévio. A possibilidade dos dias corridos deverá ser proporcional ao número de dias estabelecido para o Aviso Prévio.
Enfim, salvo esperar pela sanção presidencial, resta dizer que não é com este tipo de proteção que se mantém o emprego, ou que se moraliza a relação capital x trabalho, ou que se regula a rotatividade da mão de obra.
Se considerarmos essa relação não à luz das grandes empresas mas, das pequenas empresas, dos segmentos não organizados, da construção civil como ficará o tão propalado custo Brasil?
Talvez o instrumento do Contrato a Prazo Determinado passe a ser utilizado com maior frequência do que o é atualmente!!!
Aguardemos.
João Alceu
Prezados,
Sobre as duas situações citadas entendo, a priori, que:
i) quanto a observância do aviso prévio proporcional “ampliado” pelos empregados – creio que a discussão deve se pautar pela análise prévia à luz do princípio da proteção, mais especificamente a regra da “norma mais favorável”, insculpida no caput do artigo 7o da Constituição Federal, que dentre outros objetivos prescreve que novas leis trabalhistas devem tratar de criar regras visando a melhoria das condições do empregado. Assim, pela principiologia trabalhista, o aviso prévio “ampliado” não deve ser observado pelo empregado, apenas pelo empregador.
ii) quanto a contagem de tempo de serviço no aviso prévio “ampliado”: a questão, percebemos, não sofrerá alteração, mantendo-se o entendimento esposado nas OJs (Orientações Jurisprudenciais da SBDI-1 do TST) 82 e 83, que esclarecem que a data de saída (e portanto do tempo de serviço) deverá corresponder à do termino do aviso prévio, ainda que indenizado.
iii) Quanto à jornada de trabalho durante o período do aviso prévio, entendemos, também, que a situação não será alterada, remanescendo, intactas, as disposições do artigo 488, caput e parágrafo único da CLT, podendo, assim, o empregado continuar optando entre a redução de 2 horas diárias ou faltar ao serviço por 7 (sete) dias corridos
Por fim, importa salientar que o Projeto de Lei, da maneira como descrita acima, refere-se, tão- somente aos casos de aviso prévio relativos aos empregados que percebem por quinzena ou mês (inciso II do artigo 487 da CLT)
É nossa análise, por ora.
*Rodrigo Marmo Malheiros, advogado trabalhista em São Paulo, Professor de Direito do Trabalho do curso de Pós-Graduação da Unicid ( Universidade Cidade de São Paulo)