Por Carla Benedetti, advogada, mestre em Direito Previdenciário pela PUC-SP, associada ao IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário), coordenadora da pós-graduação em Direito Previdenciário do Estratégia Concursos e do grupo de pesquisa em Direito Previdenciário do IDCC (Instituto de Direito Constitucional e Cidadania)
O ano de 2021 começou com mudanças nos benefícios previdenciários. Tanto as regras de transição para a aposentadoria por tempo de contribuição e por idade, quanto o tempo de recebimento da pensão por morte, sofreram alterações.
Na aposentadoria por idade, a regra de transição, aplicada para a mulher, iniciou-se em 13.11.2019, quando da publicação da Emenda Constitucional n. 103, da mais recente reforma previdenciária. Naquele período, a idade para a mulher continuou como a de 60 anos, tal como dispunha a regra anterior definitiva, mas, a partir de 01.01.2020, 6 meses passaram a ser acrescidos, e este percentual aumenta na mesma medida a cada ano. Portanto, para o presente ano de 2021, de acordo com a sistemática trazida pela publicação da referida lei, a mulher deve cumprir 61 anos de idade.
Para a aposentadoria por tempo de contribuição, há a disposição de 4 regras de transição, e em duas delas a passagem de ano implica em modificações, qual sejam, a que se utiliza da pontuação, em que se soma idade e tempo de contribuição, e a que estabelece uma idade mínima, sem pagamento de pedágio para ter direito à aposentadoria.
Na primeira hipótese, no momento da publicação da reforma da previdência, o homem e a mulher, respectivamente, deveriam computar 96 pontos e 86 pontos. Tal pontuação é acrescida em um ponto a cada ano, logo, em 2021 o homem deve cumprir 98 pontos e a mulher, 88 pontos. Na segunda hipótese, por sua vez, a mulher que completou 56 anos em 13.11.2019 e o homem, 61, devem atingir, em 2021, 57 anos e 62 anos de idade, respectivamente. Lembrando que, nas duas hipóteses, faz-se imprescindível também cumprir os 35 anos de tempo de contribuição, em se tratando de homem, e 30, no caso da mulher.
Por fim, no caso do benefício de pensão por morte, há uma mudança em relação ao tempo de recebimento do benefício, quando houve um acréscimo de um ano por faixa etária. Antes da mudança, ocorrida já no primeiro dia do ano em portaria publicada pelo Diário Oficial da União, n. 424, e de acordo com os parâmetros estabelecidos pela Lei n. 13.135/2015, o beneficiário com menos de 21 anos de idade receberia a pensão por, no máximo, 3 anos; se tivesse de 21 a 26 anos, por 6 anos; de 27 a 29 anos, por 10 anos; de 30 a 40 anos, por 15 anos; de 41 a 43 anos, por 20 anos, e acima de 44 anos, de forma vitalícia. Para o ano de 2021, todos os números e prazos iniciais foram acrescidos em um ano por faixa etária, assim, a pensão vitalícia quando o beneficiário possui mais de 45 anos de idade.
Como se não bastasse todas essas mudanças que enrijecem os requisitos para obtenção dos benefícios previdenciários, o aumento da expectativa de vida também impacta negativamente na renda mensal de algumas aposentadorias, quando o segurado deve utilizar o fator previdenciário baseado em idade, tempo de contribuição do trabalhador versus expectativa de vida do brasileiro, vez que, quanto maior a expectativa de vida, mais gravosa se torna a aplicação do fator previdenciário que, quase sempre, diminui consideravelmente a renda da aposentadoria.
Diante de tal cenário, a obtenção dos benefícios previdenciários, bem como a acepção de uma renda mensal vantajosa, cada vez mais se torna uma tarefa árdua a ser conquistada.