Novas Regras para Aposentados e Desligados no Plano de Saúde.

Débora Maia
Débora Maia

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) publicou em, 25/11/2011, a regulamentação dos artigos 30 e 31 da lei No 9.656 de 3 de junho de 1998 que assegura aos demitidos e aposentados a manutenção do plano de saúde empresarial com cobertura idêntica à vigente durante o contrato de trabalho.

Os empregados demitidos podem optar por permanecer no plano de saúde por um período equivalente a um terço do tempo em que foram beneficiários dentro da empresa, respeitando o limite mínimo de seis meses e máximo de dois anos.

Já os aposentados que contribuíram por mais de dez anos podem manter o plano pelo tempo que desejarem. Quando o período for inferior, cada ano de contribuição dará direito a um ano no plano coletivo depois da aposentadoria.

Fique atento a nova resolução que entrará em vigor no dia 01 de junho de 2012.

– A empresa poderá manter os aposentados e demitidos no mesmo plano dos ativos ou fazer uma contratação exclusiva para eles. Se a empresa preferir colocar todos no mesmo plano, o reajuste será o mesmo para empregados ativos, demitidos e aposentados, caso contrário, poderá ser diferenciado”. No caso de planos específicos em separado para aposentados e demitidos, o cálculo do percentual de reajuste tomará como base todos os planos de ex-empregados na carteira da operadora. “O objetivo é diluir o risco e obter reajustes menores”.

– A norma prevê também a portabilidade especial, que poderá ser exercida pelo demitido e aposentado durante ou após o termino do seu contrato de trabalho. Com a portabilidade o beneficiário poderá migrar para um plano individual ou coletivo por adesão sem ter de cumprir novas carências.

– O ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa ou aposentado poderá optar pela manutenção da condição de beneficiário no prazo máximo de 30 (trinta) dias, em resposta à comunicação do empregador, formalizada no ato da rescisão contratual.

– A contagem do prazo previsto no caput somente se inicia a partir da comunicação inequívoca ao ex-empregado sobre a opção de manutenção da condição de beneficiário de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho.

– A operadora, ao receber a comunicação da exclusão do beneficiário do plano privado de assistência à saúde, deverá solicitar à pessoa jurídica contratante que lhe informe:

– Se o beneficiário foi excluído por demissão ou exoneração sem justa causa ou aposentadoria;

– Se o beneficiário demitido ou exonerado sem justa causa se enquadra no disposto no artigo 22 desta Resolução;

– Se o beneficiário contribuía para o pagamento do plano privado de assistência à saúde;

– Por quanto tempo o beneficiário contribuiu para o pagamento do plano privado de assistência à saúde;

– Se o ex-empregado optou pela sua manutenção como beneficiário ou se recusou a manter esta condição.

– A exclusão do beneficiário do plano privado de assistência à saúde somente deverá ser aceita pela operadora mediante a comprovação de que o mesmo foi comunicado da opção de manutenção da condição de beneficiário de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, bem como das informações previstas no artigo anterior.

A exclusão de beneficiário ocorrida sem a comprovação de comunicação do empregador formalizada no ato da rescisão contratual sujeitará a operadora às penalidades previstas na RN nº 124, de 30 de março de 2006.

Fique atento ao prazo  para implementação desta nova regra e ao prazo determinado junto as operadoras.

Modifique o seu fluxo interno e evite aborrecimentos!

 

Sobre a autora:

Débora Carrera Maia, é Diretora de Expansão, Novos Negócios e Qualidade de Vida da 4Health – Inteligência em Saúde e Benefícios e atua a 22 anos na área de Benefícios em RH.

Site: http://www.4healthconsultoria.com.br

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4 Respostas para "Novas Regras para Aposentados e Desligados no Plano de Saúde."

  1. Sandra Regina de Oliveira · Editar

    Me aposentei em 2009 por tempo de serviço (30 anos de contribuição)-, continuei trabalhando ate 23/ 02/2012 quando fui dispensada sem justa causa, empresa esta que trabalhei exatamente por 28 anos, quando de minha rescição, fui informada que terei garantia quanto ao meu plano de saúde somente até 23/11/2012 ou seja 9 meses.Estarei completando 50 anos em 20/11. Gostaria de saber se farei parte desta nova regra.
    AGRADECIDA

  2. lucia serracine peroni · Editar

    Excelente ! É muito importante estarmos atualizados com este tipo de informação. Desta forma é possivel orientar meu time para o futuro tambem.
    Abs.

  3. Prezada Débora, gostaria que se puder que me respondesse: Fuincionario se aposentou, tinha 3 anos de empresa, pela nova lei, tem o direito de permanecer no plano da empresa por mais um ano pagando o mesmo valor. Quando terminar este ano como ficará o seu contrato, visto que o valor empresarial é bem reduzido em relação aquele que esta na última faixa etária dos planos. Obrigado.

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