Desoneração da Folha de Pagamento – 13o Salário: Seu sistema de folha de pagamento está preparado?

Odair Fantoni
Odair Fantoni

A desoneração da folha de pagamento, em se tratando do 13º Salário, não é tão simples como em relação aos procedimentos sobre a remuneração normal.

Há de se verificar outros fatores que devem ser observados, como por exemplo, e, entre outros: o período trabalhado de cada colaborador e seus respectivos avos de direito; o período de faturamento (para as empresas desoneradas parcialmente) que não é o valor mensal, mas, anual, de dezembro/2011 até novembro/2012.

Portanto, tanto na rescisão como no pagamento realizado, geralmente, em 20 de dezembro o auxílio dos “software de folha de pagamento” será essencial para o cálculo correto desta obrigação.

Assim, com o intuito de esclarecer os procedimentos vejamos os procedimentos que devemos adotar para cada caso em questão:

Com base no artigo 7º e seu parágrafo único do Decreto 7.828/12

1) Empresas com desoneração a partir de 12/2011

a) Empresa com desoneração total :

Por não haver proporcionalidade, não devem recolher a contribuição patronal (20%). O valor correspondente deve ser lançado no campo “Compensação da GFIP 13º, conforme instruções do Ato Declaratório Executivo CODAC 93 de 2011.

b) Empresa com desoneração parcial:

Apurar a proporcionalidade de receitas desoneradas em relação ao total do faturamento entre 12/2011 até 11/2012. Em seguida aplicar a proporcionalidade sobre a contribuição patronal (20%), valor este que deverá ser recolhido. A diferença deverá ser lançada no campo Compensação da GFIP 13º Salário.

2) Empresa com desoneração a partir de abril ou agosto de 2012

Antes de tudo, como o artigo 7º determina que a tributação do período anterior a desoneração seja mantida conforme previsão no artigo 22 da Lei 8212/91, entendemos que:

I) Primeiramente devemos separar o 13º de cada colaborador em duas partes distintas, ou seja, o valor devido correspondente ao período de janeiro (ou admissão) até março ou julho e o valor a partir de abril ou agosto até dezembro (ou rescisão).

II) Para os valores apurados correspondentes ao período entre janeiro (ou admissão) até março ou julho, calcula-se os 20% e;

III) Para os valores apurados correspondentes ao período entre abril o agosto até dezembro (ou rescisão):

a) Empresa com desoneração total

Neste caso não haverá recolhimento sobre estas parcelas do 13º Salário dos colaboradores.

b) Empresa com desoneração parcial

Neste caso, uma dúvida paira no ar, qual seja: devemos seguir a risca o estabelecido no parágrafo único do artigo 7º do Decreto 7.828/2012, ou seja, apurar a proporcionalidade de receitas desoneradas em relação ao total do faturamento entre 12/2011 até 11/2012, ou, devemos apurar a proporcionalidade de receitas desoneradas em relação ao total do faturamento entre março ou julho (conforme o correspondente mês de vigência da desoneração) até novembro 2012?

Nota: Provavelmente a Receita Federal emitirá resolução normatizando esta questão!

Definida a forma de apuração do faturamento (que entendo eu, caso a Receita Federal não emita parecer contrário, o mais lógico seria seguir a orientação contida no parágrafo único do artigo 7º do Decreto 7.828/2012, ou seja, tomar por base o faturamento entre Dezembro/2011 e Novembro/2012) devemos apurar a proporcionalidade de receitas desoneradas em relação ao total do faturamento no período definido. Em seguida aplicar a proporcionalidade sobre a contribuição patronal (20%), valor este que deverá ser recolhido. A diferença deverá ser lançada no campo Compensação da GFIP 13º Salário.

Obs 1: Devemos observar estes procedimentos, também, quanto ao 13º pago em rescisão de contrato.

Obs 2: Para apuração dos valores do 13º de janeiro (ou admissão) até março ou julho e de abril ou agosto até dezembro (ou rescisão) devemos utilizar os avos correspondentes.

Obs 3: Para os funcionários que no decorrer do ano perdeu “avo(s)” (em razão de afastamentos, faltas, etc) não esqueça de desconsiderá-lo(s) do correspondente período, desonerado ou não desonerado.

Lembre-se: não se aplica a desoneração às empresas que exerçam as atividades de representação, distribuição ou revenda de programas de computador e cuja receita bruta que decorra dessas atividades seja igual ou superior a noventa e cinco por cento da receita bruta total;

 

Decreto 7.828/2012

Art. 7º Relativamente aos períodos anteriores à tributação da empresa nas formas instituídas nos arts. 2º e 3º, mantém-se a incidência das contribuições previstas no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, aplicada de forma proporcional sobre o décimo-terceiro salário.

Parágrafo único. Para fins de cálculo da razão a que se refere o inciso II do caput do art. 6º, aplicada ao décimo-terceiro salário, será considerada a receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao mês de dezembro de cada ano-calendário.

Sobre o autor:

Odair Rocha Fantoni, Administrador de RH – Coach – Mentor – Holomentor®, Pós-graduado em Direito do Trabalho,  é profissional atuante a mais de 30 anos em RH e Sistemas de Gestão de RH nas seguintes empresas: Editora Abril, Círculo do Livro, IPL Informática, Sênior Sistemas, Pantron Sistemas, Moema Service e Elenco Informática. Diretor da RHevista RH, Executivo de Recursos Humanos e Consultor na área de RH e Sistemas de RH.

e-mails: odair.fantoni@gmail.com

site: www.rhevistarh.com.br, www.linkedin.com/pub/odair-fantoni/19/b9/365

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