eSocial: Publicada NOTA ORIENTATIVA S-1.1. 2022.02 que trata do pagamento de diferenças retroativas em folha atualeSocial: Publicada NOTA ORIENTATIVA S-1.1. 2022.02 que trata do pagamento de diferenças retroativas em folha atual

A respectiva NOTA ORIENTATIVA (NO) S-1.1. 2022.02 disciplina o uso da faculdade prevista na IN RFB Nº 2.107, de 2022, que permitiu a escrituração, no mês corrente, de parcelas complementares de meses anteriores.

De forma provisória, até que o eSocial seja ajustado para atender o estabelecido na IN RFB Nº 2.107, de 2022, os procedimentos são os seguintes:

  • Escriturar os valores das parcelas complementares no grupo {infoPerAnt} indicando no campo {tpAcConv} o tipo [B] – Legislação federal, estadual, municipal ou distrital e no campo {dsc} a descrição “IN RFB nº 2.107/22”;
  • A informação da remuneração deve ser discriminada em cada período de referência {perRef}, possibilitando o registro da remuneração do trabalhador no mês em que a parcela era devida. As contribuições serão calculadas e enviadas para a DCTFWeb no mês da escrituração, utilizando os critérios vigentes no período de apuração {perApur};
  • Saliente-se que a utilização da faculdade ora disciplinada não importará na aplicação de acréscimos legais;
  • Considerando que o eSocial não efetua o cálculo da contribuição do segurado quando há informação de períodos anteriores, o empregador deve calcular o valor da contribuição do segurado em cada um dos meses e informá-lo em rubrica própria – código de incidência previdenciária = [31 ou 32];
  • Saliente-se que a utilização da faculdade ora disciplinada não importará na aplicação de acréscimos legais.

Vale destacar, entretanto, que o Art. 47-A da IN RFB Nº 971, de 2009 (incluído pela IN RFB Nº 2.107, de 2022) disciplina tão somente a questão relacionada ao cumprimento de outras obrigações acessórias previstas na legislação previdenciária, no caso específico quanto a escrituração dos valores, e, em nenhum momento, determinou a isenção de acréscimos legais (juros e multas).

Portanto, quanto à instrução da Nota Orientativa que diz, “saliente-se que a utilização da faculdade ora disciplinada não importará na aplicação de acréscimos legais”, entendemos, ou a ideia da instrução seria dizer que nem todos os valores escriturados posteriormente estão sujeitos à acréscimos legais, ou, existe uma não conformidade entre a respectiva instrução em relação ao estabelecido nas regras relativas aos recolhimentos previdenciários.

Assim, para que exista isenção dos acréscimos legais, seria necessário que a RFB determinasse, através da própria IN RFB Nº 971, de 2009, os casos possíveis e, em quais situações, existe esta possibilidade, como já o faz, por exemplo, com os reajustes salariais retroativos à data base, tratado no Art.108 e seus parágrafos e incisos da IN RFB Nº 971, de 2009, conforme abaixo

IN RFB Nº 971, de 2009

Art. 108. Sobre os valores pagos em razão de acordos, convenções e dissídios coletivos de trabalho, de que tratam os arts. 611 e 616 da CLT, quando implicarem reajuste salarial, incide a contribuição previdenciária e contribuições devidas a outras entidades ou fundos.

1º Ficando estabelecido o pagamento de parcelas retroativas ao mês da data-base da respectiva categoria profissional, os fatos geradores das contribuições deverão:

I – ser informados na GFIP da competência da celebração da convenção, do acordo ou do trânsito em julgado da sentença que decidir o dissídio, em código de recolhimento específico, observadas as orientações do Manual da GFIP;

II – constar em folha de pagamento distinta, elaborada nos termos do inciso III do art. 47, na qual fique identificado o valor da diferença de remuneração de cada mês.

2º As contribuições decorrentes dos fatos geradores referidos no § 1º deverão ser recolhidas até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência da celebração da convenção, do acordo ou do trânsito em julgado da sentença que decidir o dissídio, ou no dia útil imediatamente anterior, caso não haja expediente bancário no dia 20 (vinte).

3º O recolhimento de que trata o § 2º será efetuado utilizando-se código de pagamento específico.

4º Observado o prazo a que se refere o § 2º, não incidirão juros ou multas moratórias sobre os valores das contribuições calculadas na forma desta Seção.

5º A contribuição do segurado será calculada mês a mês, considerando-se os valores originalmente pagos em cada competência, observada a alíquota e o limite máximo do salário-de-contribuição.

6º Não sendo recolhidas espontaneamente as contribuições devidas, a RFB apurará e constituirá o crédito nas formas previstas no Capítulo I do Título VII.

De nossa parte, apesar de entender que, em muitos casos, as empresas não deveriam ser penalizadas com acréscimos legais – por exemplo, nos casos de pagamentos complementares referente faltas descontadas anteriormente e cujo atestados médicos foram apresentados tardiamente, pelo trabalhador, à empresa, – entendemos que a simples instrução trazida na NO não é suficiente para que a empresa deixe de recolher os acréscimos devidos em razão do pagamento tardio.

Outro fato que voltou “à baila” com a publicação da respectiva NO, tem relação com o período de apuração do ponto quando não coincidente com o período de primeiro ao último dia do mês, por exemplo, fechamento do ponto de 21 à 20, de 16 à 15, etc.

Nestes casos, será que as horas extras realizadas no mês, durante o período pós fechamento do ponto, podem ser escrituradas e pagas somente na folha do mês seguinte?

Quanto a isso, para aqueles que desejam continuar utilizando os prazos de apuração de ponto diferente do primeiro ao último dia do mês, afirmamos que a reforma trabalhista já permite tal situação, bastando apenas, por parte das empresas e dos profissionais de RH, alguns cuidados extras.

Caso tenham interesse em conhecer a solução para o problema acima, entre em contato com a equipe da ABF Gente & Gestão, através do email abf@abfgente.com.br, que teremos o maior prazer em ajudá-los.

Fique bem!

Odair Fantoni

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Sobre o Autor:

Odair Fantoni
CEO da ABF Gente & Gestão e
ABF Benefícios Flexíveis

Odair Fantoni é Jornalista, Especialista Pós-graduado em Direito do Trabalho, Contribuidor do World Bank Global para assuntos relacionados ao trabalho e emprego no Brasil, Coach, Mentor, Holomentor® do sistema ISOR® e Palestrante.

CEO da ABF Gente & Gestão e ABF Benefícios Flexíveis.

Desde 2013 mantém contato direto com os gestores do eSocial e, diversas de suas recomendações impactaram em melhorias no projeto.

Executivo de Recursos Humanos com atuação em empresas de diversos porte e segmento, tais como: Editora Abril, Círculo do Livro, Editora Nova Cultura, IPL Informática, Sênior Sistemas, Construtora Rodrigues Lima e Dimep.

Como consultor em Gestão de Pessoas e Sistemas de RH, auxiliou/auxilia centenas de empresas, tais como: Itautec, Metal Leve, Construtora CBPO, Duratex Florestal, Grupo O Estado de São Paulo, Real Hospital Português (Recife-PE), Hospital Santa Catarina, Hospital Albert Einstein, DIMEP, entre outras.

Autor do livro eSocial Fácil: Implantação Consciente, publicado pela editora LTr, já em sua 4ª edição, com prefácio desenvolvido pelo Coordenador do eSocial Sr. José Alberto Maia e Coautor do livro eSocial: Origens e Conceitos – A Visão de seus Construtores, publicado pela editora LTr, coordenação de Luiz Antonio Medeiros de Araújo, membro da equipe do eSocial representando o Ministério do Trabalho e Previdência.

Desde 2013 até 04/2022, entre cursos, palestras e consultoria, capacitou mais de 6 mil profissionais e 1,2 mil empresas.


Sobre a ABF Gente & Gestão

Desde 2011 a ABF, através da divisão Gente & Gestão desenvolve diversas atividades de apoio relacionadas às áreas de gestão de pessoas, sistemas de Folha de Pagamento, Ponto (sistema de tratamento e marcação), Gestão de RH e de Saúde e Segurança no Trabalho.

Já a partir de 2013 também atua em atividades relacionadas ao eSocial como por exemplo, consultoria, cursos, palestras e mentoring e, desde 2020, atua auxiliando empresas na preparação dos ajustes necessários para adequação ao Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO).

Parceira da AGE / SOC, a ABF Gente & Gestão tem auxiliado clientes em comum na efetiva conformidade para atendimento ao eSocial e novas NRs. Para mais informações, fale com a equipe AGE /  SOC.

Conheça um dos principais cases AGE / SOC e ABF Gente & Gestão: Clique Aqui


Sobre a ABF Benefícios Flexíveis

Através da ABF – Divisão Benefícios Flexíveis, como canal iFood Benefícios e VB leva às empresas diversos benefícios (VA, VR, VT, Mobilidade, Cultura, Educação, etc.) e auxilia tanto na implantação, inclusive no formato flexível, como, na gestão destes benefícios.

Atualmente a ABF, em relação aos benefícios, atende mais de 62 empresas e 25 mil colaboradores, utilizando com sucesso os VA e VR disponível para atendimento em mais de 4 milhões de estabelecimentos (restaurantes e mercado) em todo o território nacional.

Saiba mais em https://benefícios.app.br


 

 

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