EXAMES TOXICOLÓGICOS: A QUE DEVEMOS ATENTAR?

EXAME TOXICOLÓGICO versus ASO, PGR E PCMSO

Ao analisar todo o conjunto das novas diretrizes trazidas pela Portaria MTE 612 de 2023, observamos que o Resultado do Exame Toxicológico, apesar da necessidade de realização prévia à admissão, também periodicamente e por volta da demissão, não deve constar ou fazer parte nem do Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) e nem mesmo do PGR – Programa de Gerenciamento de Risco e do PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, sendo tratado de forma independente inclusive para envio ao eSocial.  (Veja ao final, tópico específico sobre PGR e PCMSO)

Para maior ênfase quanto a esta questão, veja o teor do parágrafo segundo e seus respectivos incisos I, II e III do Art. 61 da Portaria MTP 672 de 2022, com a redação dada pela Portaria MTE 612 de 2024:

§ 2º Os exames toxicológicos não devem:

I. constar de atestados de saúde ocupacional;
II. estar vinculados à definição de aptidão do trabalhador para admissão ou demissão;
III. estar vinculados à definição de aptidão do trabalhador.

CONFIDENCIALIDADE DO EXAME TOXICOLÓGICO

De acordo com o inciso III do parágrafo primeiro do Art. 61 da Portaria MTP 672 de 2022, com a redação dada pela Portaria MTE 612 de 2024, os exames toxicológicos devem ser realizados por laboratórios com acreditação ISO 17025. Além disso, de acordo com o caput do Art. 63 da Portaria MTP 672 de 2022, com a redação dada pela Portaria MTE 612 de 2024, é assegurado ao trabalhador o direito à contraprova e à confidencialidade dos resultados dos exames.

Também importante destacar que, conforme previsão dos parágrafos quinto e sexto do Art. 61 da Portaria MTP 672 de 2022, com a redação dada pela Portaria MTE 612 de 2024, o que deve ser entregue ao empregado para que ele entregue ao empregador em até 15 dias é o relatório médico.

Assim, entendemos que não é devida a entrega dos resultados dos exames diretamente ao empregador.

MÉDICO REVISOR X RELATÓRIO MÉDICO

Como já vimos, os exames toxicológicos devem ser realizados por laboratórios com acreditação ISO 17025.

De acordo com o caput do Art. 64 da Portaria MTP 672 de 2022, com a redação dada pela Portaria MTE 612 de 2024, os laboratórios devem disponibilizar médico revisor para proceder a interpretação do laudo laboratorial e a emissão do relatório médico, sendo facultado ao empregador optar por outro médico revisor de sua escolha.

Vale ressaltar que quanto ao médico revisor, de acordo com os parágrafos primeiro ao terceiro do respectivo Art. 64:

a) cabe emitir relatório médico concluindo pelo uso indevido, ou não, de substância psicoativa;
b) deve considerar, dentre outras situações além dos níveis da substância detectada no exame, o uso de medicamento prescrito devidamente comprovado;
c) deve possuir conhecimentos para interpretação dos resultados laboratoriais.

Já em relação ao relatório médico, emitido pelo médico revisor, de acordo com os incisos I ao VII do parágrafo quarto do Art. 64 da Portaria MTP 672 de 2022, com a redação dada pela Portaria MTE 612 de 2024, deve conter:

I. nome e CPF do trabalhador;
II. data da coleta da amostra;
III. número de identificação do exame;
IV. identificação do laboratório que realizou o exame;
V. data da emissão do laudo laboratorial;
VI. data da emissão do relatório; e
VII. assinatura e número de inscrição no Conselho Regional de Medicina – CRM.

Além disso, de acordo com o parágrafo quinto do Art. 64 da Portaria MTP 672 de 2022, com a redação dada pela Portaria MTE 612 de 2024, o relatório médico deve concluir pelo uso indevido, ou não, de substância psicoativa sem indicação de níveis ou tipo de substância identificada.

DO RESULTADO POSITIVO NO EXAME TOXICOLÓGICO PERIÓDICO

Diante de resultado positivo no exame toxicológico periódico, de acordo com o caput do Art. 62-A da Portaria MTP 672 de 2022, com a redação dada pela Portaria MTE 612 de 2024, o empregador providenciará a avaliação clínica do motorista empregado quanto à possível existência de dependência química de substâncias que comprometam a capacidade de direção.

Além disso, de acordo com o parágrafo primeiro e suas alíneas “a” à “d” do Art. 62-A da Portaria MTP 672 de 2022, com a redação dada pela Portaria MTE 612 de 2024, quando a avaliação clínica realizada indicar quadro de dependência química o empregador deverá:

a) emitir a Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT, caso haja suspeita de que a dependência tenha origem ocupacional[1];
b) afastar o empregado do trabalho;
c) encaminhar o empregado à Previdência Social para avaliação de incapacidade e definição da conduta previdenciária a ser definida após a realização da perícia; e
d) reavaliar, se for o caso, os riscos ocupacionais e as medidas de prevenção pertinentes no Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR.

Além disso, de acordo com os parágrafos segundo e terceiro do Art. 62-A da Portaria MTP 672 de 2022, com a redação dada pela Portaria MTE 612 de 2024, o empregador poderá:

  • desenvolver programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica entre seus motoristas profissionais empregados, dando-lhes ampla ciência, conforme previsto no art. 235-B, VII, da CLT; e
  • realizar a avaliação do desenvolvimento de quadro de dependência química em relação a qualquer de seus motoristas profissionais empregados, no âmbito do programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica, a ser instituído conforme previsto no art. 235-B, VII, da CLT.

CLT, Art. 235-B.  São deveres do motorista profissional empregado:

VII – submeter-se a exames toxicológicos com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias e a programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica, instituído pelo empregador, com sua ampla ciência, pelo menos uma vez a cada 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, podendo ser utilizado para esse fim o exame obrigatório previsto na Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, desde que realizado nos últimos 60 (sessenta) dias.

 

PGR E PCMSO

Como já vimos, o resultado do exame toxicológico não deve constar em ASO e. em nossa opinião, não deve constituir obrigatoriedade presente no PGR e PCMSO, mas deve constar do Programa de Controle de Uso de Droga e de Bebida Alcoólica a ser instituído conforme previsto no art. 235-B, VII, da CLT, e que deverá incluir a avaliação do desenvolvimento de quadro de dependência química em relação a qualquer de seus motoristas profissionais empregados. Portanto, entendemos, o respectivo Programa deverá caminhar lado-a-lado com o PGR e PCMSO, inclusive sob gestão da área de SST.

Além disso, principalmente agora, em razão da nova relação de doenças relacionadas ao trabalho que prevê diversos novos fatores de riscos associados à utilização de álcool e drogas, tanto o PGR como o PCMSO deverão ser complementados, passando a contemplar todos estes novos fatores de riscos e doenças relacionadas, não apenas quanto aos motoristas profissionais, mas, em relação à todos os trabalhadores. Por fim, PGR e PCMSO devem atentar para o Programa de Controle de Uso de Droga e de Bebida Alcoólica.

OCUPANTES DE CARGOS E FUNÇÕES QUE ESTÃO SUJEITOS AO EXAME TOXICOLÓGICO

Até o presente momento, diante das novas diretrizes trazidas pela Portaria MTE 612/2024, que alterou a Portaria MTP 672/2021, não foram determinados os cargos e funções cujos ocupantes estão sujeitos à realização dos exames toxicológicos e respectivos envios ao eSocial.

Desta forma, recorremos ao documento de “ORIENTAÇÕES PARA AS NOVAS REGRAS DE DECLARAÇÃO DO CAGED – INCLUSÃO DE NOVOS CAMPOS E CERTIFICAÇÃO DIGITAL”, publicado em 05 de outubro de 2017, que determinava a obrigatoriedade aos ocupantes de cargos e funções com os códigos da CBO adiante.

Vale lembrar que a realização dos exames toxicológicos e envios ao eSocial com base na Portaria MTP 672/2021, com as alterações dadas pela Portaria MTE 612/2024, será obrigatória tão somente aos profissionais que exercem cargo e ou funções relacionadas ao transporte rodoviário coletivo de passageiros e do transporte rodoviário de cargas com vínculo de emprego regido pela CLT – Consolidação das Leis do Trabalho.

RELAÇÃO DE CÓDIGOS DA CBO RELACIONADOS

Família ocupacional 7823: Motoristas de veículos de pequeno e médio porte

Descrição Sumária
Dirigem e manobram veículos e transportam pessoas, cargas, valores, pacientes e material biológico humano. Realizam verificações e manutenções básicas do veículo e utilizam equipamentos e dispositivos especiais tais como sinalização sonora e luminosa, software de navegação e outros. Efetuam pagamentos e recebimentos e, no desempenho das atividades, utilizam-se de capacidades comunicativas. Trabalham seguindo normas de segurança, higiene, qualidade e proteção ao meio ambiente. Os condutores de ambulância auxiliam as equipes de saúde nos atendimentos de urgência e emergência.

Condições gerais de exercício
Atuam predominantemente nas atividades anexas e auxiliares do transporte, porém podem trabalhar de forma indistinta nas diversas atividades econômicas. São empregados com carteira assinada, exceto o motorista de táxi, que trabalha como autônomo ou por conta-própria. O trabalho é realizado de forma individual, em veículos, em horários irregulares, sob supervisão permanente (motorista de furgão ou veículo similar e motorista de carro de passeio) ou sob supervisão ocasional (motorista de táxi). O condutor de ambulância trabalha em equipe, em rodízio de turnos. Trabalham sob pressão, o que pode levá-los à situação de estresse constante, e ficam expostos a ruído intenso.

Formação e experiência
Para o exercício dessas ocupações requer-se a quarta série do ensino fundamental. Requer-se também curso básico de qualificação profissional com até duzentas horas-aula, especificamente para o condutor de ambulância, o motorista de táxi e o motorista de furgão ou veículo similar. O pleno desempenho das atividades ocorre entre um e dois anos de experiência profissional, para o motorista de furgão ou veículo similar, e entre quatro e cinco anos, para o motorista de carro de passeio. O condutor de ambulância não exige experiência anterior para o pleno exercício de suas atividades. A(s) ocupação(ões) elencada(s) nesta família ocupacional, demandam formação profissional para efeitos do cálculo do número de aprendizes a serem contratados pelos estabelecimentos, nos termos do artigo 429 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, exceto os casos previstos no art. 10 do decreto 5. 598/2005.

7823-10: Motorista de furgão ou veículo similar;

Títulos sinônimos
Condutor de veículo de carga, Motorista auxiliar, Motorista auxiliar de tráfego, Motorista de carga a frete, Motorista de carro forte, Motorista de furgão, Motorista de kombi, Motorista de perua, Motorista entregador, Motorista manipulador

7823-20: Condutor de ambulância

Títulos sinônimos
Condutor de transporte de pacientes, Condutor de veículos ambulatoriais, Motorista de ambulância

Nota:  Na respectiva família ocupacional, de acordo com o respectivo documento de 2017 citado acima, para efeito de realização e envio dos exames toxicológicos, não foram considerados os seguintes códigos da CBO (abaixo). Além disso, entendemos que não será obrigatória a realização dos exames toxicológicos e respectivo envio ao eSocial, mesmo quando exercidas por trabalhador regido pela CLT, pois, não se trata de atividades de transporte rodoviário coletivo de passageiros ou transporte rodoviário de cargas.

7823-05 – Motorista de carro de passeio

Títulos Sinônimos
Chofer, Motorista no serviço doméstico, Motorista de automóveis, Motorista particular, Motorista segurança, Motorista vigilante

7823-15: Motorista de táxi
Títulos sinônimos
Chofer de praça, Condutor de táxi, Motorista de praça, Taxeiro, Taxista

7824: Condutores de ônibus urbanos, metropolitanos e rodoviários

Descrição Sumária
Conduzem e vistoriam ônibus, trólebus de transporte coletivo de passageiros urbanos e metropolitanos, ônibus rodoviários de longas distâncias e veículos escolares; verificam itinerário de viagens; controlam o embarque e desembarque de passageiros e/ou de alunos e os orientam quanto a tarifas, itinerários, pontos de embarque e desembarque e procedimentos no interior do veículo. Executam procedimentos para zelar pela segurança e pelo conforto dos passageiros e/ou de alunos. Habilitam-se periodicamente para conduzir ônibus e veículos escolares.

Condições gerais de exercício
Trabalham em empresas de ônibus de transporte coletivo de passageiros, urbano, metropolitano e rodoviário de longa distância e de transporte escolar. São assalariados, com carteira assinada; atuam sob supervisão, de forma individual ou em duplas, nas viagens de longa distância. Trabalham em veículos, em horários irregulares, em sistema de rodízio, sob pressão de cumprimento de horário. Permanecem em posição desconfortável por longos períodos e estão sujeitos a acidentes e assaltos, podendo provocar estresse. A ausência de instalações sanitárias, em paradas de ônibus urbanos de grandes cidades, provoca desconforto. As atividades são desenvolvidas em conformidade com leis e regulamentos de trânsito, de direção de veículos de transporte coletivo e de transporte escolar.

Formação e experiência|
O exercício dessas ocupações requer Carteira Nacional de Habilitação, Certificado de Registro Municipal de Condutores, ensino fundamental completo, curso básico de qualificação de até duzentas horas, incluindo mecânica e eletricidade de veículos automotores, de prevenção de acidentes, de direção defensiva dentre outros. O pleno desempenho das atividades ocorre após três ou quatro anos de experiência. A(s) ocupação(ões) elencada(s) nesta família ocupacional demandam formação profissional para efeitos do cálculo do número de aprendizes a serem contratados pelos estabelecimentos, nos termos do artigo 429 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, exceto os casos previstos no art. 10 do decreto 5. 598/2005.

782405 – Motorista de ônibus rodoviário

Títulos Sinônimos
Não há

782410 – Motorista de ônibus urbano

Títulos Sinônimos
Não há

782415 – Motorista de trólebus;

Títulos Sinônimos
Não há

Nota: Na respectiva família ocupacional, também de acordo com o documento de 2017, para efeito de realização e envio ao CAGED dos exames toxicológicos, o código da CBO 7824-20 – Condutor escolar (terrestre) foi desconsiderado. Entretanto, acreditamos que a não citação em 2017 do respectivo código se deu em razão de que o respectivo exercício da atividade se dar de forma autônoma. Entretanto, entendemos que para o exercente da atividade, quando regido pela CLT, a realização do exame toxicológico e envio ao eSocial será obrigatório, pois caracteriza transporte coletivo de passageiros.

7825: Motoristas de veículos de cargas em geral

Descrição Sumária
Transportam, coletam e entregam cargas em geral; guincham, destombam e removem veículos avariados e prestam socorro mecânico. Movimentam cargas volumosas e pesadas, podem, também, operar equipamentos, realizar inspeções e reparos em veículos, vistoriar cargas, além de verificar documentação de veículos e de cargas. Definem rotas e asseguram a regularidade do transporte. As atividades são desenvolvidas em conformidade com normas e procedimentos técnicos e de segurança.

Condições gerais de exercício
Os profissionais dessa família atuam, como prestadores de serviço, em empresas cujas atividades econômicas pertencem aos ramos de transporte terrestre, agricultura, pecuária e extração de minerais não-ferrosos, na condição de autônomo ou com carteira assinada. Trabalham em veículos, individualmente e em duplas; durante horários irregulares e alternados. No desempenho de suas funções, podem permanecer em posições desconfortáveis, durante longos períodos, sendo algumas das atividades executadas com exposição a materiais tóxicos, uma vez que podem executá-las em túneis, mineradoras e minas de carvão.

Formação e experiência
Essas ocupações são exercidas por trabalhadores com formação de ensino fundamental e requer em cursos básicos de qualificação. O exercício pleno da atividade profissional se dá após o período de um a dois anos de experiência; para a atuação é requerida supervisão permanente, exceto aos caminhoneiros autônomos. A(s) ocupação(ões) elencada(s) nesta família ocupacional, demandam formação profissional para efeitos do cálculo do número de aprendizes a serem contratados pelos estabelecimentos, nos termos do artigo 429 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, exceto os casos previstos no art. 10 do decreto 5.598/2005.

7825-10 – Motorista de caminhão (rotas regionais e internacionais)

Títulos Sinônimos
Carreteiro (motorista de caminhão-carreta), Carreteiro (transporte de animal), Caçambeiro, Cegonheiro (motorista de caminhão), Gaioleiro (gado), Manobrista de veículos pesados sobre rodas, Motorista carreteiro, Motorista de basculante, Motorista de caminhão, Motorista de caminhão (entrega de bebidas), Motorista de caminhão leve, Motorista de caminhão-basculante, Motorista de caminhão-betoneira, Motorista de caminhão-pipa, Motorista de caminhão-tanque, Motorista operador de caminhão-betoneira

7825-15 – Motorista operacional de guincho

Títulos Sinônimos
Motorista de caminhão-guincho leve, Motorista de caminhão-guincho Motorista de caminhão-guincho pesado, Motorista de caminhão-guincho pesado com munk, Motorista de caminhão-guindaste.

Nota: Na respectiva família ocupacional, de acordo com o documento de 2017, para efeito de realização e envio ao CAGED dos exames toxicológicos, por se tratar de atividade exercida de forma autônoma, o seguinte código abaixo foi desconsiderado. Da mesma forma, entendemos, por ser atividade autônoma, não se submete à obrigatoriedade estabelecida na Portaria MTP 672/2021 com alterações dadas pela Portaria MTE 612/2024.

7825-05 – Caminhoneiro autônomo (rotas regionais e internacionais)
Títulos Sinônimos
Caminhoneiro, Caminhoneiro carreteiro, Caminhoneiro carreteiro (transporte animal), Caminhoneiro caçambeiro, Caminhoneiro de basculante, Caminhoneiro de caminhão basculante, Caminhoneiro de caminhão leve, Caminhoneiro de caminhão pipa, Caminhoneiro de caminhão-betoneira, Caminhoneiro de caminhão-tanque, Caminhoneiro gaioleiro (gado), Caminhoneiro operador de caminhão-betoneira, Carreteiro (caminhoneiro de caminhão-carreta).

QUANDO E COMO INFORMAR O CÓDIGO DOS EXAMES TOXICOLÓGICOS AO eSOCIAL

Os exames toxicológicos realizados a partir de 01/08/2024 devem ser enviados ao eSocial até o dia 15 do mês subsequente ao da realização, através do evento S-2221 – Exame Toxicológico do Motorista Profissional Empregado e, de acordo com a NOTA ORIENTATIVA S-1.2 – 2024.07, o preenchimento do campo {codSeqExame} será no formato AA999999999, onde:

AA o serial do sequencial; e
999999999 o número sequencial do exame.

RESPONSÁVEL PELO ENVIO DO EVENTO S-2221 AO eSOCIAL

Constantemente somos questionados sobre qual o departamento da empresa é responsável pelo envio do evento S-2221 ao eSocial, se a Folha de Pagamento ou a área de SST.

Primeiramente, devemos atentar que a obrigatoriedade do envio é do empregador e a ele compete determinar o responsável pelo envio. Entretanto, como existem outros fatores associados que dizem respeito à área de SST (por exemplo, possível afastamento e encaminhamento à Previdência Social, Revisão dos Riscos Ambientais, entre outros), entendemos ser mais adequado ficar a cargo da área de SST, a qual também é responsável por estes outros fatores.

Além disso, é bom que se diga que, até mesmo um terceiro pode realizar os envios, por exemplo, uma empresa prestadora de serviços de Saúde e Segurança Ocupacional, pois, para fins do e-CAC a procuração será distinta para o evento S-2221, ou seja, não estará vinculado ao grupo de folha ou de SST.

Odair Fantoni

Julho, 2024

[1] Quanto a avaliação clínica, entendemos que há necessidade de o trabalhador passar por avaliação com Psicólogo(a) e Assistente Social.


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