“eSocial Coaching”
20 horas de Treinamento em imersão total. 8 horas de Consultoria e, 6 meses para consultas!
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Solicite informações!
e-Mail: ficaadicaesocial@gmail.com
Evite multas e possíveis bloqueios de CND! Analise muito bem como seu sistema de folha de pagamento trata, por exemplo, o seguinte:
Imposto de Renda na Fonte
Não existe a possibilidade de adoção do “regime de competência” para a retenção do imposto de renda na fonte!
Do contrário, a retenção deve ser realizada observando com exclusividade a entrega de recurso, mesmo que mediante depósito bancário, somando-se todos os valores pagos (entregues) em cada mês!
Portanto, é errado tributar com base no mês os recursos que serão disponibilizados no quinto dia útil do mês subsequente!
Fonte: Parágrafo 1º do artigo 620 do RIR/99 e Parágrafo Único do artigo 3º da Lei 9.250/95.
Além disso, para o eSocial, será importante observar:
- Se a empresa tem por hábito pagar os salários até o dia 30 do mês e se, eventualmente, por qualquer motivo, realizar pagamento complementar desta folha, por exemplo, entre os dias 1º e 5º dia útil do mês subsequente, os valores desta complementação devem ser tributados em separado dos valores pagos na folha original e, deverão ser somados aos valores da próxima folha, que serão pagos dia 30 seguinte.
- Eventuais rendimentos pagos acumuladamente, por exemplo, em razão de aumento salarial posterior a data base (dissídio, acordo ou convenção), inclusive por decisão judicial, se relativas ao ano–calendário devem ser somados a outros valores pagos no mês em que realizar estes pagamentos. (Fonte: Art. 56 do RIR/99, Artigo 24 e respectivo Parágrafo 2º e Artigo 26 e respectivos artigos 1º ao 3º da IN RFB Nº 1500/2014).
- Eventuais rendimentos pagos acumuladamente, por exemplo, em razão de aumento salarial posterior a data base (dissídio, acordo ou convenção), inclusive por decisão judicial, se relativas à anos anteriores, os valores devem ser somados e tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos, utilizando a tabela progressiva mensal multiplicada pela quantidade de meses a que se referem os rendimentos. (Fontes: RIR/99 e Artigos 36 e 37 da IN RFB Nº 1500/2014)
Lembre-se “São nos pequenos frascos que estão os melhores perfumes, mas, também, os piores venenos!”
#FicaadicaeSocial
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