LEI No 12.551, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011
Altera o art. 6o da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para equiparar os efeitos jurídicos da subordinação exercida por meios telemáticos e informatizados à exercida por meios pessoais e diretos.
A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 6o da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6o Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.
Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.” (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de dezembro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFF
Paulo Roberto dos Santos Pinto
Fonte: DOU – Seção I de 16.12.2011 – Página 03
Estou com o Geomar, so que não acho tão boa notícia não.
Essa regulamentação vai aumentar ainda mais o custo de contratação no Brasil. Aumenta o risco de se caracterizar relação empregatícia em relações free-lance, e abre nais uma brecha para causas trabalhistas referentes a horas extras e adicional noturno.
Mas isso não é o essencial. O que precisa mudar é a CLT, que reconhecidamente onera o custo de produzir no país, e reduz a competitividade de nossa economia.
A legislação precisa ser adequada a realidade atual, bem diferente dos tempos de Getúlio e dos Tempos Modernos de Charles Chaplin. Principalmente aqui no Brasil, onde todas as previsões apontam para uma séria escassez de mão de obra. Que aumenta o poder de barganha de empregados junto as empresas.
Só tá faltando agora eles reconhecerem Designer Gráfico, Web design e Programador como empreendedor individual.
Em relação à empregadores, acho qeu todo cuidado é pouco, com os serviços executados remotamente fora do businesss hours. Certeza de várias ações trabalhistas requerendo overtime.
Mas uma ótima notícia !
😀
Até que enfim chegou o dia da entrada do homework e por via de consequência o homeoffice na CLT.Deverá oportunizar novos trabalhos, agora com o início de uma base legal..
Do jeito que a EAD (Educação à distância) está crescendo tanto nada mais justo que comecem a pensar em regularizar os tutores, muitos que atuam para UAB (Universidade Aberta do Brasil) como bolsistas, sem vínculos empregatícios que já podem a começar a ser repensado. Que tal?
Realmente a aprovação dessa lei é um grande marco e facilitador para dirimir qualquer dúvida a respeito e apesar de que analogamente já vinha sendo feita uma interpretação nesse sentido, agora com ela não restam quaisquer dúvidas a respeito.
Eu aprovo esta lei,porque muito trabalho está sendo através da internet.Com a aprovação desta lei,provavelmente,as pessoas possam conciliar um emprego fixo com o trabalho virtual,não precisando afetar ambos os serviços. 😆
Acredito ser esta, uma das redações que faltavam em nossa CLT.Agora sim todos os trabalhadores estarão de fato realmente amparados, pois se uma relação entre contratato e contratante possui todos os pressupostos de uma relação de emprego, porque não amparar legalmente, quem executa trabalho nestas condições? Se a própria constituição federal já preconiza a igualdade entre todos em seu art 5º, isto deve ser considerado em todos os ramos do direito.
O trabalho virtual, ou à distância, abre frentes interessantes de discussão:
1 – como gerenciar o conceito de jornada de trabalho evitando-se prejuízos para ambas as partes, tanto pelo excesso de horas trabalhadas como pela falta?
2 – como conciliar a vida pessoal (no caso de escrtórios em casa) e a vida profissional, evitando-se que as distrações naturais do ambiente familiar diminuam a produtividade?
3 – como tirar proveito das vantagens que a diminuição dos deslocamentos pode proporcionar (redução de despesas e stress no trânsito, vagas em estacionamento, salas nos escritórios, etc.)?
A aprovação desta Lei abre o caminho para que o trabalho em casa (home-office) se amplie, e o debate para adequar nossas estruturas de controle e supervisão estão apenas começando. O que não se pode negar é que, na era da economia da informação, diversas funções e milhares de postos de trabalho poderíam prescindir da presença física nas empresas.
O trabalho virtual será uma excelente alternativa para épocas de crise.
Creio que agora a tendencia e aumentar este tipo de vinculo.