A fim de atender ao estabelecido na Lei nº 14.611, de 2023, Decreto nº 11.795, DE 2023 e Portaria MTE nº 3.714, DE 2023, entendemos que será necessário ajuste no eSocial. Vejamos:
Apesar de se falar que a Lei nº 14.611, de 2023 busca pela isonomia salarial entre homens e mulheres, percebe-se que no contexto geral a respectiva Lei busca a isonomia em sentido muito mais amplo, determinando que sejam observadas, além do sexo, também raça, etnia, origem e idade.
Por exemplo, enquanto o Art. 1º da Lei nº 14.611, de 2023 determina que a “lei dispõe sobre a igualdade salarial e de critérios remuneratórios, nos termos da regulamentação, entre mulheres e homens para a realização de trabalho de igual valor ou no exercício da mesma função”. Já o parágrafo primeiro do Art. 5º é determinante em afirmar que os “relatórios de transparência salarial e de critérios remuneratórios conterão dados anonimizados e informações que permitam a comparação objetiva entre salários, remunerações e a proporção de ocupação de cargos de direção, gerência e chefia preenchidos por mulheres e homens, acompanhados de informações que possam fornecer dados estatísticos sobre outras possíveis desigualdades decorrentes de raça, etnia, nacionalidade e idade, observada a legislação de proteção de dados pessoais e regulamento específico”.
Além disso, a respectiva lei alterou a redação do parágrafo sexto do Art. 451, determinando que “na hipótese de discriminação por motivo de sexo, raça, etnia, origem ou idade, o pagamento das diferenças salariais devidas ao empregado discriminado não afasta seu direito de ação de indenização por danos morais, consideradas as especificidades do caso concreto”, corroborando com os novos critérios de isonomia previamente estabelecido, em 2017, quando da alteração do Art. 461 cuja redação passou a ser a seguinte:
Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
Desta forma, como o parágrafo primeiro do Art. 5º da respectiva Lei determina que os “relatórios de transparência salarial e de critérios remuneratórios conterão dados anonimizados e informações que permitam a comparação objetiva entre salários, remunerações e a proporção de ocupação de cargos de direção, gerência e chefia preenchidos por mulheres e homens, acompanhados de informações que possam fornecer dados estatísticos sobre outras possíveis desigualdades decorrentes de raça, etnia, nacionalidade e idade…”, entendemos que o eSocial deverá solicitar, em breve, pelo menos a informação quanto à religião do trabalhador ou trabalhadora que, em nosso entender, é uma das variáveis mais importante na determinação da etnia a qual pertence o trabalhador ou trabalhadora.
Obviamente, a correta caracterização de etnia não se resume à religião, sendo necessárias outras informações como por exemplo: origem nacional (País e UF), informações estas já existentes no eSocial, língua, afiliação tribal, vínculos, tradições, entre outras, que são de difícil apuração dada a diversidade existente no Brasil e no mundo.
Portanto, acreditamos, em relação à etnia, o respectivo relatório deverá se concentrar, de forma separada, nas questões relacionadas à religião e origem nacional.
Já em relação ao conteúdo do Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios, de que trata o Art. 2º da Portaria MTE nº 3.714, de 2023, a ser elaborado pelo Ministério do Trabalho e Emprego e publicado pelos empregadores em seus respectivos sites e redes sociais, sentimos falta da inclusão do número total de trabalhadores empregados separados por idade, com os respectivos valores do salário contratual e do valor da remuneração mensal, já que se trata de exigência legal e, no conteúdo do respectivo relatório cita apenas sexo, raça e etnia.
Por fim, chamamos a atenção para o fato de a Portaria MTE nº 3.714, de 2023 determinar que o respectivo Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios observará cargos ou ocupações do empregador, contidos na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), o que poderá resultar em divergências salariais, já que, em muitos casos, são utilizados o mesmo CBO para alguns cargos existentes na mesma empresa. Por exemplo: Analistas Junior, Pleno e Sênior.
Fique bem e até breve!
Odair Fantoni
NOTA:
Fique atento!
Em breve vamos disponibilizar e-Book com dicas valiosas sobre como não cair na malha fina da isonomia salarial.
Sobre o Autor:
Odair Fantoni é Jornalista, Especialista Pós-graduado em Direito do Trabalho, Contribuidor do World Bank Global para assuntos relacionados ao trabalho e emprego no Brasil, Coach, Mentor, Holomentor® do sistema ISOR® e Palestrante. CEO da ABF Gente & Gestão. Desde 2013 mantém contato direto com os gestores do eSocial e, diversas de suas recomendações impactaram em melhorias no projeto. Executivo de Recursos Humanos com atuação em empresas de diversos porte e segmento, tais como: Editora Abril, Círculo do Livro, Editora Nova Cultura, IPL Informática, Sênior Sistemas e Construtora Rodrigues Lima. Como consultor em Gestão de Pessoas e Sistemas de RH, auxiliou/auxilia centenas de empresas, tais como: Itautec, Metal Leve, Construtora CBPO, Duratex Florestal, Grupo O Estado de São Paulo, Real Hospital Português (Recife-PE), Hospital Santa Catarina, Hospital Albert Einstein e DIMEP, entre outras. Autor do livro eSocial Fácil: Implantação Consciente, publicado pela editora LTr, já em sua 4ª edição, com prefácio desenvolvido pelo Coordenador do eSocial Sr. José Alberto Maia e Coautor do livro eSocial: Origens e Conceitos – A Visão de seus Construtores, publicado pela editora LTr, coordenação de Luiz Antonio Medeiros de Araújo, membro da equipe do eSocial representando o Ministério do Trabalho e Previdência. Desde 2013 até 04/2022, entre cursos, palestras e consultoria, capacitou mais de 6 mil profissionais e 1,2 mil empresas. Atualmente, através da ABF, desenvolve atividades de consultoria, acompanhamento e gestão dos afastamentos com foco na redução do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) e outros custos previdenciários.
Normas Relacionadas:
Decreto nº 11.795, DE 2023; e,
Portaria MTE nº 3.714, DE 2023.