PAT OU NÃO PAT, EIS A QUESTÃO!

Em Hamlet percebemos que existe uma linha tênue entre o pensar com prudência, aquele que nos ajuda na tomada de decisão, do pensar que nos acovarda!
Odair Fantoni

Há duas formas de fornecer alimentação aos trabalhadores sem que, necessariamente, o valor do benefício concedido seja incorporado ao contrato de trabalho ou incida nos recolhimentos, previdenciário e do fundo de garantia:

A primeira delas, que tem por base o parágrafo segundo do Art. 457 da CLT, é aquela que permite a concessão de auxílio-alimentação, exclusivamente através de vales, tíquetes ou meios eletrônicos que permitam o pagamento da alimentação e ou refeição pelo empregado.

Entretanto, não se pode utilizar esta alternativa para conceder alimentos in natura, como por exemplo cesta básica e ou refeição servida no refeitório da empresa, seja ela elaborada por equipe própria ou através de empresa especializada e, além disso, é vedada a concessão do auxílio-alimentação em dinheiro.

Já a segunda alternativa é aquela que permite conceder alimentação aos trabalhadores sem que, necessariamente, o valor do benefício concedido seja incorporado ao contrato de trabalho e, por esta razão, venha também a incidir nos recolhimentos, previdenciário e do fundo de garantia. Esta alternativa ocorre através de adesão da empresa ao PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador, instituído através da Lei nº 6.321, DE 1974.

Neste caso, entretanto, a empresa deverá observar o regulamento do respectivo programa, o qual inclusive, foi recentemente reformulado pelo Governo Federal através do Decreto nº 10.854 e Portaria nº 672, ambos publicados no final de 2021.

Em razão das regras estabelecidas pelo novo regulamento (veja a seguir o quadro PAT x CLT), entendemos que será muito difícil a manutenção dos benefícios através do PAT, portanto, acreditamos que milhares de empresas, predominantemente entre as optantes do Simples Nacional e do Lucro Presumido, deixem de participar do PAT, optando por fornecer o auxílio-alimentação em conformidade com o parágrafo segundo do Art. 457 da CLT.

Vale destacar que, a única vantagem que pode ser auferida pelas empresas inscritas no PAT em relação a opção da CLT, principalmente quanto à concessão de vales, tíquetes ou meios eletrônicos de pagamento de alimentação, é a possibilidade de deduzir os custos desse fornecimento diretamente do lucro tributável, observadas as limitações legais e, reforce-se que, esta é uma vantagem exclusiva para as empresas do Lucro Real. Como as limitações legais estão sempre vinculadas ao lucro tributável (contábil) e este hoje inexiste na grande maioria das empresas e, quando existe, tem sido muito exíguo, trata-se de uma vantagem pouco relevante e, portanto, facilmente superável por qualquer outra vantagem que se mostre legalmente ou operacionalmente disponível.

PAT x *CLT – O que a empresa beneficiária pode ou não pode

* Parágrafo segundo do Art. 457 da CLT

Nota: A concessão em desconformidade com o abaixo, transforma o benefício em remuneração para todos os fins, incorporando o respectivo valor ao contrato de trabalho, inclusive para fins de recolhimento dos encargos trabalhistas e previdenciários.

CONDIÇÃO
PAT
CLT

Possibilidade de receber descontos (rebate) sobre os valores contratados e concedido aos empregados.

Nota: Para as empresas inscritas no PAT, tanto para os vales, tíquetes e meios eletrônicos de pagamento, como para cestas-básicas e refeições servidas, não há possibilidade de descontos. (Art. 175 do Decreto 10.854, DE 2021). Já para a aquisição do auxílio-alimentação de trata o parágrafo segundo do artigo 457, não há impedimento para desconto sobre o valor contratado.

NÃO

SIM

Possibilidade de pós pagamento da fatura.

Nota: Também entendemos que, para as empresas inscritas no PAT não é possível pós pagamento mesmo para refeição servida ou cesta básica. (Art. 175 do Decreto 10.854, DE 2021)). Já para a aquisição do auxílio-alimentação de trata o parágrafo segundo do artigo 457, não há impedimento para pós-pagamento.

NÃO

SIM

Permite conceder Cesta-básica (alimentação in natura) diretamente ao trabalhador.

O auxílio-alimentação de que trata o parágrafo segundo do Art. 457 da CLT, como o título já diz, trata-se de auxílio, portanto, abrange tão somente vales, tíquetes e meios eletrônico de pagamento.

SIM

NÃO

Permite servir refeição pronta em refeitório próprio.

O auxílio-alimentação de que trata o parágrafo segundo do Art. 457 da CLT, como o título já diz, trata-se de auxílio, portanto, abrange tão somente vales, tíquetes e meios eletrônico de pagamento.

SIM

NÃO

Obrigatoriedade de atender prioritariamente os trabalhadores de baixa renda.

Nota:

a)      Apenas o PAT, através do Art. 171 do Decreto 10.854, DE 2021, determina que a empresa deverá atender prioritariamente os trabalhadores de baixa renda.

b)     Em atenção ao Inciso I do parágrafo primeiro do Art. 645 do *RIR 2018, acreditamos que, considera-se trabalhador de baixa renda os que recebam até cinco salários-mínimos.

c)      Por fim, quando a limitação em cinco salários-mínimos, como a norma traz a expressão “recebam”, em nossa opinião, deve-se considerar todos os valores que compõe a remuneração, tais como, horas extras, adicionais, comissões, gorjetas, entre outras parcelas, e não apenas o salário básico.

*Regulamento do Imposto de Renda, Decreto Nº 9.580, DE 2018

SIM

NÃO

Obrigatoriedade de desenvolver programas destinados a promover e monitorar a saúde e a aprimorar a segurança alimentar e nutricional de seus trabalhadores.

Nota: Este talvez seja o ponto de maior atenção por parte das empresas, principalmente para as pequenas e médias, que deverão ou contratar profissionais ou empresas especializadas para a elaboração e acompanhamento de mais esta obrigação acessória. Entretanto, não vemos na nova regulamentação impossibilidade deste programa ser custeado pelas fornecedoras de vales, tíquetes e meios eletrônicos de pagamento.

SIM

NÃO

Obrigatoriedade de contratar profissional legalmente habilitado em nutrição como responsável técnico pela execução do PAT, o qual deverá se cadastrar por meio do portal gov.br e atuar mediante Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, quando mantiver serviço de alimentação próprio.

Nota: apenas o PAT exige a contratação deste profissional. Por sua vez, o auxílio-alimentação de que trata a CLT não abrange serviço de alimentação próprio. Portanto, não há motivo para contratação.

SIM

Nota

Obrigatório manter o mesmo valor do benefício para todos os trabalhadores da empresa.

Nota: Apenas o PAT, através do parágrafo único do Art. 172 do Decreto 10.854, De 2021, exige que a empresa conceda o mesmo valor para todos os trabalhadores, priorizando os trabalhadores de mais baixa renda. Já o parágrafo segundo do Art. 457 da CLT, não proíbe a concessão do auxílio-alimentação em valores diferente entre os trabalhadores. Portanto, em nossa opinião, pode ser concedido valores diversos aos trabalhadores, conforme exigências em Convenções ou Acordos Coletivos e, até mesmo, por imposição de contratantes de serviços terceirizados ou temporário.

SIM

NÃO

Possibilidade de dedução dos valores fornecidos como despesa operacional (Art. 382 do RIR – Regulamento do Imposto de Renda).

Nota: Apenas para as empresas do Lucro Real pode deduzir podem deduzir os respectivos valores fornecidos como despesa operacional.

SIM

SIM

Possibilidade de dedução do imposto sobre a renda, limitado a 4% do imposto apurado em cada período de apuração (Art. 641 ao 643 do RIR).

Nota: Apenas as empresas do Lucro Real optantes pelo PAT podem se beneficiar do respectivo incentivo fiscal e, de acordo com a nova redação dos incisos I e II do parágrafo único do Art. 645 do Decreto nº 9.580, DE 2018 (RIR – Regulamento do Imposto de Renda), podem ser deduzidos apenas os valores despendidos para os trabalhadores que recebam até 5 (cinco) salários-mínimos e abranger apenas a parcela do benefício que corresponder ao valor de, no máximo, um salário-mínimo.

SIM

NÃO

Participação do empregado de, no máximo, 20% do valor concedido.

(Inciso III, Art. 143 da Portaria 672, DE 2021)

Nota: Quanto ao auxílio-alimentação, de que trata o parágrafo segundo do Art. 457 da CLT, não há restrição quanto ao valor a ser suportado pelo empregado.

SIM

SIM

Ver Nota

Possibilidade de utilização do benefício como forma de premiação do trabalhador. (Inciso II, Art. 143 da Portaria 672, DE 2021)

A utilização do auxílio-alimentação, de que trata o parágrafo segundo do Art. 457 da CLT, como forma de premiação do trabalhador poderá conferir ao benefício o caráter de prêmio, ficando sujeito a regra estabelecida no parágrafo quarto do Art. 457 da CLT. Neste caso, se não observada a respectiva regra, o respectivo valor poderá ser incorporado ao contrato de trabalho para todos os fins.

NÃO

 

Ver nota

 

Possibilidade de suspenção, redução ou supressão do benefício como forma de punição ao trabalhador, por exemplo, condicionar o recebimento do benefício à inexistência de faltas. (Inciso I, Art. 143 da Portaria 672, DE 2021)

A suspensão, redução ou supressão do auxílio-alimentação, de que trata o parágrafo segundo do Art. 457 da CLT, como forma de punição ao trabalhador, poderá descaracterizar a natureza do auxílio e, desta forma, o respectivo valor poderá ser incorporado ao contrato de trabalho para todos os fins.

Por exemplo, condicionar o fornecimento do auxílio-alimentação a não existência de faltas ou atrasos, poderá caracterizar o valor como adicional de assiduidade.

NÃO

Ver nota
Envio ao eSocial tanto do valor total concedido como do valor do desconto para cada empregado em verbas com natureza específica de concessão PAT.

Saiba mais sobre o assunto: Clique Aqui

SIM

NÃO

Envio ao eSocial tanto do valor concedido como do valor do desconto em verbas com natureza específicas de concessão FORA DO PAT.

Saiba mais sobre o assunto: Clique Aqui

NÃO

SIM

Sobre o Autor:

Odair Fantoni é CEO da ABF Benefícios, Jornalista, Coach do sistema ISOR®, com certificação internacional instituto Holos reconhecida pela ICF – International Coach Federation, Contribuidor do World Bank Global, Palestrante, Executivo de RH, Especialista Pós-graduado em Direito do Trabalho. Profissional atuante há mais de 35 anos em RH e Sistemas de Gestão de RH nas seguintes empresas: Editora Abril, Círculo do Livro, IPL Informática, Sênior Sistemas, Construtora Rodrigues Lima, Elenco Informática, Nydus Systems e Dimep. Palestrante sobre diversos temas, tais como: Danos Morais no Ambiente de Trabalho, Desoneração da Folha de Pagamento e eSocial. Diretor de Conteúdo da ABF Educação. Autor do livro eSocial Fácil: Implantação Consciente e, coautor do livro eSocial: Origem e Conceito – A Visão de Seus Construtores, ambos publicados pela Editora LTR. Ao longo de sua carreira profissional, com consultor de sistemas de RH assessorou centenas de empresas, entre elas: Itautec, Metal Leve, Construtora CBPO, Duratex Florestal, Grupo Estado de São Paulo, Grupo Folha, UOL, Grupo Plaza, Shopping Ibirapuera, Shopping Morumbi, Real Hospital Português etc. Em relação ao eSocial e PGR/GRO, através de palestras, cursos, mentoring e consultoria já desenvolveu mais de 8 mil profissionais e 1300 empresas, incluindo diversas empresas desenvolvedoras de sistemas de folha de pagamento e de saúde e segurança do trabalho.

Sobre a ABF Benefícios

A ABF Benefícios é especialista em soluções de benefícios. Apoia empresas na busca e adoção de benefícios, em total conformidade com os preceitos legais. Além disso, está elaborando programas destinados a promover e monitorar a saúde e a aprimorar a segurança alimentar e nutricional de seus trabalhadores, a fim de auxiliar, graciosamente, seus clientes de vales refeição e alimentação optantes pelo PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador, no cumprimento desta nova obrigação acessória exigida pelo governo.

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