Em nossos cursos e palestras sobre o eSocial alertamos para os ajustes necessários na forma de apuração do ponto dos empregados. Talvez a tarefa mais complicada de ser ajustada em todas as empresas.
Trata-se de verdadeira quebra de paradigma, pois, a prática atual de apurar o ponto com base, por exemplo, no período entre os dias 26 do mês anterior ao dia 25 do mês corrente ou, ainda, do dia 21 ao dia 20 e, até mesmo, como já presenciei em algumas empresas, entre os dias 1 ao dia 31 do mês anterior, entendemos, não mais poderá existir, devendo ser adotada a prática de apuração do ponto tomando por base o período de 01 a 31 do mês corrente. Costumo dizer que o período de apuração vai do dia 1 do mês ao dia 1 do mês seguinte, pois, para o trabalhador que labora a noite, devemos observar as irregularidades até o final da jornada iniciada no dia 31.
Esta exigência, entretanto, não é imposição do eSocial, mas, da legislação já existente há muitos anos, tanto na CLT – em seu artigo 459 e respectivo parágrafo primeiro – bem como, no inciso I do artigo 28 da Lei 8212/1991, parágrafo primeiro do artigo 201 e inciso I do artigo 214 do Decreto 3048/1999 e, por fim, alínea “a” do inciso I e alínea “a” do inciso III do artigo 52 da Instrução Normativa 971/2009.
Apenas para fins elucidativos, vejam que tanto a alínea “a” do inciso I, como a alínea “a” do inciso III do artigo 52 da IN 971/2009 determinam que o fato gerador da obrigação previdenciária seja o que ocorrer primeiro entre o valor pago, devido ou creditado. [grifei]
Seção II
Da Ocorrência do Fato Gerador
Art. 52. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador da obrigação previdenciária principal e existentes seus efeitos:[grifei]
I – em relação ao segurado:
a) empregado e trabalhador avulso, quando for paga, devida ou creditada a remuneração, o que ocorrer primeiro, quando do pagamento ou crédito da última parcela do décimo terceiro salário, observado o disposto nos arts. 96 e 97, e no mês a que se referirem as férias, mesmo quando recebidas antecipadamente na forma da legislação trabalhista; [grifei]
[…]
III – em relação à empresa:
a) no mês em que for paga, devida ou creditada a remuneração, o que ocorrer primeiro, a segurado empregado ou a trabalhador avulso em decorrência da prestação de serviço; [grifei]
Portanto, percebam que o valor das horas extras realizadas pelo trabalhador no dia 31 deverá compor a base de cálculo previdenciária do mês, e não do mês seguinte, pois, é devido ao trabalhador na correspondente competência de sua respectiva realização.
Quando afirmo que o ajuste aqui necessário é um dos mais complicada de realizar, levo em consideração diversas variáveis, desde os softwares de ponto e de folha utilizados pela empresa, até a necessidade de conscientizar o financeiro da empresa, pois, este, terá um tempo menor para programar os pagamentos mensais. Vejamos:
Em relação aos sistemas, seja de ponto ou de folha, deverão passar por ajustes diversos neste sentido, permitindo, por exemplo, no caso do sistema de ponto, realizar, em um primeiro momento, a apuração entre os dias 01 até 31 e, num segundo momento, deverá permitir apurar, a fim de localizar eventuais diferenças, por exemplo, entre os dias 25 até 31.
Quanto à folha de pagamento, o sistema deverá permitir calcular uma primeira folha, por exemplo, no dia 25, para pagamento no dia 30, com apuração realizada de 01 a 31. Obviamente, neste momento, entendo, deverá observar os dias trabalhados, adicional noturno, etc., como se o empregado estivesse em atividade até o dia 31. Após, em um segundo momento, deverá realizar um segundo cálculo, por exemplo, no dia 1º, para pagamento até o 5º dia útil, observando possíveis irregularidades ocorridas entre os dias 25 até 31. Este segundo procedimento, internamente, damos o nome de folha complementar, entretanto, para o eSocial, será tratada como uma única folha, sendo necessária a “retificação” do evento remuneração do trabalhador, caso o arquivo já tenha sido enviado.
Por fim, obviamente, em relação ao caso apresentado, por se tratar de pagamentos em datas e meses distintos, deve-se tomar cuidado extra no momento de enviar o eventos S-1200 – Remuneração do Trabalhador e S-1210 – Pagamento de Rendimentos do Trabalho, pois, enquanto o S-1200 receberá informações unificadas, o S-1210 receberá informações separadas em relação a cada pagamento realizado (folha e, complementação da folha).
Sobre o Autor:
Odair Fantoni, Coach – Mentor – Holomentor®; Especialista Pós-graduado em Direito do Trabalho; profissional atuante a mais de 30 anos em RH e Sistemas de Gestão de RH; Palestrantes sobre temas diversos, entre eles: Danos Morais no Ambiente de Trabalho, Desoneração da Folha e eSocial; Atual Diretor de Conteúdo de RH da ABF Treinamento e Diretor Presidente do informativo virtual RHevista RH; Autor do livro eSocial Fácil: Implantação Consciente, publicado pela Editora LTr.
Odair Santana,
indiretamente, esta cláusula 8 configura banco de horas. Desta forma, tanto para o eSocial, como para folha de pagamento, assim deverá ser tratada!
Qualquer outra dúvida, estamos a inteira disposição!
Odair Fantoni
Diante deste exposto, oque é mais delicado, é quando o sindicato fixa na CCT que a apuração dar-se-a no mês atual, com fechamento mês subsequente.
Neste caso, devemos deixar de seguir oque foi condicionado em CCT?
Um exemplo:
CLÁUSULA 08 – FECHAMENTO DE REGISTRO DE PONTO
Com a finalidade de permitir a realização do pagamento dos salários antes do prazo legal, as empresas que o
efetuarem até o último dia útil do próprio mês, poderão proceder ao pagamento das horas extras praticadas e/ou
descontos das faltas ao serviço, na folha de pagamento do mês seguinte ao de referência, observada sempre a base de
cálculo para horas extras a do efetivo pagamento.
Caro amigo Nerival, boa tarde!
Realmente as empresas não fazem isso com o intuito de postergar o pagamento. Entretanto, ao adotar o período de apuração diferente de 01 a 31, em muitos casos acabam gerando problemas para si e, muitas vezes para os empregados.
Uma destas situações, por exemplo, é quando o empregado após um período de faltas no mês anterior, retorna a empresa e pede demissão. Neste caso, mesmo que se desconte as faltas na rescisão, não terá como deduzir do salário de contribuição, uma vez que, no mês, não há saldo para isso. Assim, como as faltas não foram consideradas no mês devido (mês anterior) tanto empregado como empregador recolheram INSS a maior.
Este é apenas um exemplo entre tantas outras situações em que empregado ou empresa ou ambos são prejudicados por não observar o período de apuração de 01 a 31.
Isso sem contar os problemas que geram em SEFIP, RAIS e Contabilização!
Prezado Aylton, boa tarde!
Como disse no artigo, a solução seria a realização de folha complementar! Algumas empresas pagam a folha no dia 30 considerando a apuração real de falta e horas extras entre os dias 01 e 25 e, salário e adicional noturno até o dia 31 (no escuro). Já no dia primeiro, realizam uma apuração de ajuste entre os dias 26 e 31, para pagamento complementar até o quinto dia.
Att,
Odair
Boa tarde…
Tenho um questionamento quanto ao período de apuração do ponto.
Como ficaria a questão do período do ponto de 01 a 31 para empresas que pagam sua folha de pagamento no último dia útil do mês? Ou seja, como pagaria a Folha de Pagamento por exemplo no dia 31 do mês se este dia ainda não teve seu ponto apurado ? Isso sem falar no caso dos funcionários que entrariam no dia 31 e sairiam no dia 01 do Mês seguinte ? Obs: Isso tudo, claro, considerado apenas para efeito de horas extras, faltas adicional noturno, etc… Uma vez que o salário sempre é considerado de 01 a 30 mesmo.
Att.
Aylton
Bom dia professor Odair! tudo bem?
Entendo a sua explicação acerca da obrigatoriedade de apuração e pagamento de hora extra dentro do mês de competência em que as mesmas ocorreram, já que isso está previsto em lei, apesar de que até o momento muitos auditores fiscais meio que fizeram vistas grossas para essa exigência.
Ocorre, porém, que na prática a adoção desse formato de apuração de ponto gera diversos empecilhos operacionais para os gestores responsáveis pela manutenção do ponto e para quem lida no dia a dia da administração de pessoal, vide o caso de diversas empresas que apuram o ponto no mês anterior ao do respectivo pagamento.
Não creio que as empresas façam isso com o intuito de postegar o pagamento das horas extras, por exemplo, mas sim como uma alternativa de poder apurar e pagar tais verbas corretamente e dentro do prazo legal.
Em que pese a obrigação prevista em lei, entendo que esse assunto deva ser objeto de um estudo mais aprofundado pela equipe responsável pela elaboração do programa eSocial.