Questão que vez ou outra entra na pauta de discussões nas empresas, é a forma de se contratar trabalhadores com menor custo possível e com flexibilidade para descontratar.
Dentro desta temática, surgem idéias como a contratação de trabalhadores temporários, por prazo determinado, através de terceiros prestadores de serviço e assim por diante.
Idéia não muito comum mas viável, é a contratação de mão de obra por meio das chamadas cooperativas de trabalho.
Por meio desta forma de contratação, a empresa contratante não tem encargos trabalhistas como recolhimentos ao FGTS, pagamento de férias acrescida de 1/3 e 13º. salários, entre outros.
Mas é possível se contratar um trabalhador por meio de uma cooperativa de mão de obra? Existe, no caso, algum risco para a contratante?
Vamos às respostas.
Sim, é possível contratar um ou mais trabalhadores por meio de uma cooperativa de trabalho sendo importante lembrar que conforme dispõe o artigo 442, § único da CLT, não há vínculo de emprego entre os associados e a cooperativa e nem entre os associados e o tomador dos serviços.
Assim, a princípio, uma metalúrgica por exemplo pode contratar uma cooperativa de trabalho para prestar-lhe serviços na área financeira, sem os encargos trabalhistas antes mencionados.
Nada impede que os profissionais da cooperativa (associados) trabalhem dentro da própria empresa contratante, tenham sua mesa, cadeira, computador, enfim, todos os acessórios comumente utilizados por um empregado comum.
Nada impede também que esses trabalhadores façam suas refeições no restaurante mantido pela empresa, utilizem suas dependências como banheiros e salas de reuniões.
Nenhuma dessas práticas significará que existe uma relação de emprego entre o trabalhador da cooperativa e a empresa tomadora.
Respondendo à segunda questão, risco existe se a contratação da cooperativa for fraudulenta, ou seja, para encobrir uma relação de emprego.
E o que diferencia uma relação de emprego típica e o trabalho prestado pelo associado de uma cooperativa ?
É a realidade que irá demonstrar se é o caso de uma relação de emprego ou não.
Basicamente, dois princípios caracterizam a relação cooperativista e por conseqüência o afastamento da relação empregatícia típica, a saber: a) princípio da dupla qualidade e, b) princípio da retribuição pessoal diferenciada.
O princípio da dupla qualidade, significa que o associado da cooperativa deve ser ao mesmo tempo cooperado e cliente da cooperativa, ou seja, deve trabalhar como membro da cooperativa e ao mesmo tempo ser beneficiário dos serviços prestados pela cooperativa a seus associados.
No caso, a cooperativa não deve existir tão somente para prestar serviços ao público interessado, mas também para prestar serviços aos próprios associados, tais como assistência médica/odontológica, convênios com farmácias, apoio jurídico e administrativo, assistência técnica, etc.,etc.
O segundo princípio, chamado de retribuição pessoal diferenciada significa que o cooperado deve receber ou ao menos ter a concreta possibilidade de receber benefícios superiores ao que receberia caso fosse um típico empregado.
Assim, na prática, deve o associado da cooperativa ganhar mais do que ganharia como empregado ou ao menos ter a possibilidade real de ampliar seus ganhos por meio dos serviços oferecidos pela cooperativa ao mercado consumidor.
Se assim não for, a cooperativa se desnatura e atua mais como uma agência ilegal de emprego que apenas arrebanha trabalhadores para oferecê-los aos interessados.
Eis em linhas gerais, as principais diferenças entre a contratação legal de uma cooperativa de mão de obra e a contratação de empregados de forma ilícita.
Sobre o autor:
Sérgio Paulo Gerim é Advogado, especialista em Direito da Economia e da Empresa pela FGV/RJ, Mestre em Direito pela Universidade Metodista de Piracicaba (UNIMEP) e Professor Universitário em cursos de graduação e pós graduação em Direito. Sócio responsável do escritório GERIM E BEVILACQUA ADVOGADOS ASSOCIADOS.
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