
Advogado
Sócio do Telles & Villarinho Advogados
Decisão do Supremo destaca responsabilidade do poder público quanto às condições de trabalho em suas dependências e amplia atenção sobre contratos de terceirização
Em recente julgamento com repercussão geral (Tema 246)[i], o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou importantes diretrizes sobre a responsabilidade da Administração Pública em Contratos de terceirização.
Embora o foco da decisão no RE 1.298.647 seja a exigência de comprovação de negligência da Administração Pública para a responsabilização por débitos trabalhistas, um aspecto de grande relevância se destacou para as empresas prestadoras de serviço: a responsabilidade da Administração Pública sobre as condições de saúde, higiene e segurança do trabalho.
Na tese firmada, em conformidade com o art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974[ii], o STF determinou que:
“Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato.”.
Dessa forma, o STF reforça que cabe à Administração Pública zelar pelas condições adequadas de segurança, higiene e salubridade no ambiente de trabalho, sempre que este ocorrer em suas dependências ou em local definido contratualmente. Além disso, impõe ao poder público o dever de fiscalizar com maior rigor o cumprimento, por parte das empresas contratadas, das obrigações relacionadas à saúde e segurança do trabalho (SST), como por exemplo:
- Elaboração do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), que, a partir de 26/05/2025, deverá incluir, além dos fatores de riscos físicos, químicos e biológicos, também os riscos de acidentes e os ergonômicos — inclusive os psicossociais e cognitivos;
- Implementação do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO);
- Fornecimento adequado de Equipamentos de Proteção Coletiva (EPCs) e Equipamentos de Proteção Individual (EPIs);
- Implantação adequada dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT);
- Constituição e funcionamento regular da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (CIPA);
- Realização de todas as capacitações e treinamentos obrigatórios, incluindo aqueles voltados à orientação e sensibilização dos trabalhadores sobre temas como violência, assédio, igualdade e diversidade no ambiente de trabalho;
- Disponibilização de canal de denúncias eficaz, que permita o registro e o acompanhamento de manifestações, inclusive de forma anônima, até a solução final (punição dos responsáveis ou arquivamento do caso);
- Entre outras obrigações previstas em normativas de SST.
Assim, para evitar sanções ou até mesmo o cancelamento de contratos com a Administração Pública, as empresas prestadoras de serviços terceirizados deverão adotar medidas mais rigorosas no cumprimento das exigências legais e regulamentares relativas à saúde e segurança do trabalho.
Sobre o Autor:
Felipe Augusto Villarinho, Advogado, Sócio do Telles & Villarinho Advogados, responsável pelo Jurídico do SESVESP – Sindicato das Empresas de Segurança Privada do Estado de São Paulo, da ABREVIS – Associação Brasileira das Empresas de Vigilância e Segurança, do SEMEESP – Sindicato das Empresas de Escolta do Estado de São Paulo e da ABCFAV – Associação Brasileira de Cursos de Formação e Aperfeiçoamento de Vigilantes.
[i] Julgado mérito de tema com repercussão geral
TRIBUNAL PLENO
Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.118 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Dias Toffoli. Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior”, nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino, Edson Fachin e Dias Toffoli. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia, que já havia proferido voto em assentada anterior. Impedido o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 13.2.2025.
Fonte: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6048634
[ii] Lei nº 6.01”9/1974, Art. 5º, § 3o “É responsabilidade da contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)”