O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na sessão plenária do dia 02 de junho de 2022, que os acordos e convenções coletivas de trabalho podem se sobrepor à legislação vigente, desde que o negociado não afaste direitos trabalhistas previstos na Constituição.
A Central Brasileira do Setor de Serviços (Cebrasse) participou do processo na qualidade de “Amicus Curiae”, e manifestou-se nos autos do ARE 1.121.633/GO defendendo a constitucionalidade da Reforma Trabalhista de 2017 (Lei 13.467), pela qual foram inseridos os artigos 611-A e 611-B à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), adotando o princípio da prevalência do negociado sobre o legislado.
O placar de 7×2 foi iniciado pelo voto do ministro Gilmar Mendes, relator, o qual foi acompanhado pelos ministros André Mendonça, Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Cármen Lúcia e Dias Toffoli. Ficaram vencidos os ministros Rosa Weber e Edson Fachin, que tiveram entendimento contrário. Já os ministros Luiz Fux e Ricardo Lewandowski não estavam presentes na sessão.
Para Gilmar, é clara a opção do constituinte de privilegiar a força normativa dos acordos e convenções coletivas de trabalho. O mercado de trabalho forte, apto a gerar mais empregos e por consequência preservar os benefícios negociados com os trabalhadores, tem como fundamento a manutenção de quadro de normalidade e de estabilidade, justificou o ministro. E o reiterado descumprimento dos acordos provoca descrédito como instrumento de solução de conflitos coletivos, completou.
O caso teve repercussão geral reconhecida em 2019, quando o ministro relator determinou a suspensão nacional de todos os processos que se discutia a validade de norma coletiva de trabalho que limitava ou restringia o direito trabalhista não assegurado constitucionalmente.
A suspensão nacional dos processos determinada no Tema 1.046 estava sendo utilizada por empresas e entidades dos diversos segmentos do setor de serviços para sobrestar ações anulatórias e ações civis públicas movidas pelo Ministério Público do Trabalho contra cláusulas de convenções coletivas de trabalho que regulavam as cotas de contratação de aprendizes e PCDs. E o próprio STF vinha garantindo a suspensão destes processos por reconhecer a aderência da matéria para com o Tema 1.046 em reclamações constitucionais.
Contudo, paralelamente ao julgamento favorável da prevalência do negociado sobre o legislado, o ministro Gilmar Mendes revogou a tutela incidental provisória que havia concedido à Cebrasse neste sentido, bem como indeferiu outros pedidos similares, sob a vaga alegação de que “a temática não guarda estrita relação com o tema 1.046”. Medidas recursais estão sendo estudadas, mas hoje é incerto o futuro destas cláusulas de convenções coletivas.
Com o desfecho do julgamento do mérito do ARE 1.121.633/GO, foi fixada a seguinte tese de repercussão geral no Tema 1046: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”.
Todas as demais ações do país sobre este tema deverão ser julgadas da mesma forma pelos tribunais.
Sobre o Autor:
Diogo Telles Akashi é Advogado da Cebrasse – Central Brasileira do Setor de Serviços