Novidades da Reforma Trabalhista – A Rescisão do Contrato de Trabalho por Acordo e Sem Traumas

Sérgio Paulo Gerim

Situação que sempre surgia e que continuará surgindo para nós advogados, é aquela em que um empregado pede para ser “demitido” e o empregador não aceita em razão dos custos envolvidos.

Geralmente isso acontece quando o empregado não quer mais continuar trabalhando, mas não quer pedir demissão e com isso deixar de receber o FGTS e o seguro desemprego.

Nestes casos, surge um clima muito ruim entre empregado e empregador, pois o primeiro mostra-se com a clara intenção de não mais continuar trabalhando e o segundo a consciência disso.

O fim dessa história é que muitas vezes empregado e empregador começam a “medir forças”, o primeiro cometendo pequenas faltas com o fim de “forçar um desligamento” e o segundo tentando “cavar uma justa causa do empregado”.

Até a lei reformista nº 13.467/2017, havia basicamente dois tipos de rescisão do contrato de trabalho, sendo uma por iniciativa do empregado e outra por iniciativa do empregador. No primeiro caso, o empregado tinha que conceder o aviso prévio ao empregador ou sofrer o desconto correspondente e não recebia o saldo do FGTS e o seguro desemprego, já no segundo caso recebia tais direitos e ainda o valor de uma multa correspondente a 40% do seu saldo do FGTS.

Por tais motivos, muitos empregados que tinham a vontade de se desvincularem do emprego pediam para serem “demitidos” pelo empregador, de modo que pudessem sacar o saldo do FGTS e receberem o seguro desemprego. Esse tipo de desligamento somente ocorria com a concordância do empregador, pois este somente demite o empregado se quiser.

Com o advento da Lei nº 13.467/2017, temos as seguintes novidades neste assunto: Artigo 484-A da CLT.

Agora é possível a extinção do contrato de trabalho por acordo entre patrões e empregados. No exemplo citado no início do texto, onde o empregado quer ser demitido e o empregador não quer demitir, essa possibilidade legal tornou-se uma boa opção.

Por meio desta forma de extinção de contrato, que se dá por vontade de ambos os lados (empregado e empregador), o empregado recebe pela metade o aviso prévio se for indenizado, multa de 20% do saldo do FGTS ao invés de 40% e integralmente os demais direitos. O empregado poderá sacar até 80% de seu saldo do FGTS e não terá direito ao seguro desemprego.

Trata-se do distrato do contrato de trabalho, que no caso poderá ser feito de forma individual, por qualquer empregado juntamente com seu empregador.

Com essa forma de término do contrato de trabalho, abriu-se uma possibilidade legal para que se evitem situações como as mencionadas no início do texto, que via de regra geravam um desgaste emocional para ambos os lados e que não raro terminavam com aplicações de justas causas e processos trabalhistas.

Compete agora aos empregadores e empregados acolherem a novidade e analisarem quando utilizá-la em proveito de ambos.

Sobre o Autor:

Sérgio Paulo Gerim é Advogado do escritório Gerim Advogados Associados, Mestre em Direito, Professor universitário em cursos de graduação e pós- graduação e Palestrante

eMail: sergio@gerim.adv.br
Site: www.gerim.adv.br

Compartilhar Este Post

Postar Comentário

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.