A Portaria/MTP 671, de 2021, que entre outros, normatiza a utilização do Registro Eletrônico de Ponto através de Programa (Software) – REP-P, trouxe um grande avanço e facilitou muito o controle de ponto dos trabalhadores pelas empresas.
Entretanto, algumas questões devem ser observadas para que as empresas possam se beneficiar do respectivo recurso e, a primeira delas, de acordo com o Art. 91 da respectiva portaria é que o programa de computador utilizado deve ser registrado no Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI.
Além disso, é necessário que o software, permita, a qualquer tempo, a emissão do comprovante de marcação pelo trabalhador e, ainda, que atenda todos os requisitos do Anexo IX da respectiva portaria, dos quais destacamos os seguintes em relação aos coletores da marcação:
- Todo coletor de marcação de registro de ponto conectado ao REP-P deve exibir relógio não-analógico contendo horas, minutos e segundos no momento da marcação.
- As marcações registradas realizadas no REP-P devem ser oriundas de coletor on-line (conectado ao REP-P), podendo excepcionalmente estar off-line (não conectado ao REP-P).
- No caso de registro off-line, as marcações devem ser enviadas posteriormente no primeiro momento em que o coletor entrar em modo on-line (conectado ao REP-P), garantidas as normas de segurança da informação contidas nesta Portaria.
Em relação ao acima, chamamos a atenção principalmente quanto ao seguinte:
- Coletores de marcações que não atendem ao estabelecido na portaria
Alguns coletores ofertados no mercado, quando não estão on-line, não armazena informações da marcação do ponto e, sendo assim, não tem como enviar posteriormente as informações à base de dados do REP-P. Além disso, alguns coletores, quando off-line, nem mesmo permitem a marcação do ponto pelo trabalhador.
No caso da utilização destes coletores pelas empresas, em nossa opinião, traz sérios riscos para as empresas, pois, além da possibilidade de autuações por parte dos Agentes de Fiscalização do Trabalho, todo o controle de ponto (REP-P) poderá ser desconsiderado, deixando a empresa em situação delicada, principalmente quanto as demandas judiciais relacionadas à jornada de trabalho, principalmente quanto às horas extraordinárias.
- Utilização de Celular para marcação do ponto
Também encontramos no mercado diversos REP-P que permite a marcação do ponto através de APP para utilização em celular.
Quanto a isso, entendemos, não se pode obrigar os trabalhadores a utilizar seus respectivos aparelhos celulares para realizar a marcação do ponto, pois, desta forma, a empresa estaria transferindo para o trabalhador um custo (uso da rede) que deveria ser dela.
Contudo, a empresa pode PERMITIR ao trabalhador utilizar o APP em seu celular (uma vez que esta utilização traz maior comodidade ao próprio trabalhador). entretanto, neste caso, deverá sempre possibilitar a marcação através de uma segunda opção, tanto aos trabalhadores que não dispõem de celulares, como aqueles que não queira utilizar seus créditos para marcar o ponto.
Neste caso, por exemplo, poderá permitir a marcação através de um celular de propriedade da empresa, mantido no próprio local de trabalho ou, através do computador utilizado pelo trabalhador para realizar suas tarefas diárias, entre alternativas.
Além disso, será muito importante que, ao permitir a utilização de APP para marcação do ponto, colher a ciência do trabalhador em comunicado que deixe claro que a respectiva permissão objetiva maior comodidade e, quais seriam as outras opções para que ele possa anotar o ponto.
Assim, recomenda-se cuidado na contratação de alternativas de ponto eletrônico ofertadas atualmente. E, na dúvida, busque por ajuda de profissional experiente que conheça muito bem o assunto!
Odair Fantoni
Sobre o Autor:
Odair Fantoni é especialista em eSocial, legislação trabalhista e assuntos relacionados. Entre as diversas atividades desenvolvidas, pode auxiliar na busca pelas melhores práticas e alternativas em relação ao controle de jornada e sistemas de folha de pagamento.
Para mais informações entre em contato através do e-mail abf@abfgente.com.br ou pelo celular/whatsapp [11] 94507-7952.