Jornada de 36 horas semanais: escala 5×2 poderá alterar dias trabalhados, intervalos e critérios de remuneração


Trabalhadores que atualmente cumprem seis horas diárias, durante seis dias da semana, poderão passar a trabalhar apenas cinco dias, mantendo dois repousos remunerados. A mudança levanta dúvidas sobre o divisor mensal de 180 horas, a remuneração dos DSRs e a necessidade de ampliar a jornada diária.

A implementação da nova escala 5×2, que estabelece dois dias de repouso semanal remunerado, deverá provocar mudanças importantes na organização do trabalho. Entretanto, os impactos não estarão restritos aos empregados que atualmente cumprem jornadas de 44 horas semanais.

Um grupo que merece atenção especial é o dos trabalhadores contratados para cumprir 36 horas semanais, distribuídas em seis jornadas diárias de seis horas, com divisor mensal de 180 horas.

Como esses empregados já trabalham menos de 40 horas semanais, poderíamos imaginar que a redução gradual da jornada máxima não produziria efeitos significativos sobre seus contratos.

Ocorre que a principal mudança não está necessariamente no limite semanal de horas, mas na exigência de dois dias de repouso remunerado.

Essa alteração suscita uma questão importante: seria necessário ampliar a jornada diária de seis horas para 7 horas e 12 minutos, ou seria possível manter as seis horas diárias, trabalhando cinco dias e assegurando dois dias de descanso remunerado?

A resposta exige distinguir a duração efetiva do trabalho, a remuneração dos repousos semanais e os critérios utilizados para calcular o salário-hora.

 

Jornada de seis horas: o que muda com a escala 5×2?

Atualmente, um empregado que trabalha seis horas por dia, durante seis dias da semana, completa 36 horas efetivas de trabalho, com direito a um repouso semanal remunerado.

Com a implantação da escala 5×2, esse mesmo trabalhador poderá passar a cumprir cinco jornadas de seis horas, totalizando 30 horas efetivamente trabalhadas, além de dois dias de repouso remunerado.

A primeira consequência é que a carga horária efetivamente trabalhada será reduzida de 36 para 30 horas semanais.

Entretanto, isso não significa, necessariamente, redução da remuneração.

Considerando, para fins de comparação, a atribuição de seis horas remuneradas a cada dia de repouso, teremos:

Situação Escala 6×1 Escala 5×2
Dias trabalhados 6 5
Jornada diária 6h 6h
Horas trabalhadas na semana 36h 30h
Dias de repouso remunerado 1 2
Equivalência dos repousos 6h 12h
Total de horas trabalhadas e equivalência dos repousos 42h 42h

A comparação demonstra que, embora haja redução de seis horas efetivamente trabalhadas, a soma das horas de trabalho e das horas atribuídas aos repousos permanece equivalente a 42 horas semanais.

É importante esclarecer, contudo, que essa equivalência representa uma hipótese de cálculo remuneratório. Não significa que os dias de repouso integrem a jornada efetivamente trabalhada, nem que a legislação já tenha determinado a atribuição de seis horas a cada um dos dois DSRs.

Portanto, a redução de 36 para 30 horas de trabalho efetivo não implica, por si só, redução proporcional da remuneração.

O divisor mensal de 180 horas deverá ser mantido?

Essa talvez seja uma das questões mais relevantes para os profissionais de Recursos Humanos e Departamento Pessoal.

Atualmente, a jornada de 36 horas semanais corresponde, em regra, ao divisor mensal de 180 horas, utilizado para determinar o valor da hora normal do empregado mensalista.

Se a jornada efetivamente trabalhada passar para 30 horas semanais, a aplicação da proporcionalidade tradicional conduziria ao divisor de 150 horas.

Entretanto, considerando que a nova sistemática estabelece dois dias de repouso remunerado, surge uma dúvida que merece esclarecimento: a alteração na distribuição semanal dos dias trabalhados deverá necessariamente modificar o divisor mensal, ou haverá tratamento específico para preservar a sistemática remuneratória dos empregados que já cumprem jornadas reduzidas?

Para compreender os possíveis efeitos, considere um trabalhador com salário mensal de R$ 3.000,00.

Indicador Divisor 180 Divisor 150
Salário mensal R$ 3.000,00 R$ 3.000,00
Valor da hora normal R$ 16,67 R$ 20,00
Variação do salário-hora — +20%

A diferença é significativa.

Caso seja adotado o divisor 150, o valor da hora normal aumentará 20%, ainda que o salário mensal permaneça inalterado.

Esse aumento poderá repercutir sobre horas extraordinárias e outras parcelas calculadas com base no salário-hora.

Por outro lado, a manutenção do divisor 180 dependeria de fundamento jurídico específico, não sendo suficiente, para justificá-la, simplesmente somar as horas equivalentes aos dois repousos remunerados.

O artigo 64 da CLT e as disposições da Lei nº 605/1949 sobre o repouso semanal remunerado deverão ser considerados nessa análise.

A regulamentação precisa esclarecer se haverá tratamento específico para os divisores mensais dos trabalhadores que já cumprem jornadas inferiores aos novos limites máximos.

Manter as 36 horas efetivamente trabalhadas também é uma alternativa?

Outra possibilidade seria redistribuir as atuais 36 horas semanais em cinco dias de trabalho.

Nesse caso, a jornada diária média passaria de seis horas para 7 horas e 12 minutos.

Indicador Atual 6×1 Nova 5×2
Dias trabalhados 6 5
Jornada diária 6h 7h12
Horas efetivamente trabalhadas 36h 36h
Repousos semanais 1 2

Essa alternativa permitiria manter a duração semanal efetiva de 36 horas, sem necessidade de reduzir a carga horária contratual.

Entretanto, sua adoção não será juridicamente possível em todas as situações.

Isso porque determinados trabalhadores estão submetidos a jornadas especiais de seis horas diárias, previstas na Constituição Federal, na legislação específica ou em instrumentos coletivos.

É o caso, por exemplo, dos empregados que trabalham em turnos ininterruptos de revezamento, cuja jornada de seis horas está prevista no artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal, ressalvada a possibilidade de negociação coletiva.

Assim, antes de ampliar a jornada diária, será indispensável verificar se existe autorização legal ou coletiva válida.

Intervalo intrajornada: outro impacto importante da ampliação para 7 horas e 12 minutos

Além das limitações relacionadas à jornada diária, a redistribuição das 36 horas semanais também poderá produzir efeitos sobre os intervalos destinados à alimentação e ao descanso.

O artigo 71 da CLT estabelece que, nas jornadas superiores a quatro horas e não excedentes a seis horas, o intervalo intrajornada obrigatório é de 15 minutos.

Entretanto, quando a jornada diária ultrapassa seis horas, o intervalo mínimo passa a ser, em regra, de uma hora.

Esse intervalo poderá ser reduzido para 30 minutos mediante acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho, conforme autoriza o artigo 611-A, inciso III, da CLT, observadas as condições legais aplicáveis.

Veja os possíveis impactos:

Situação Trabalho diário Intervalo Permanência total
Atual jornada de 6h 6h 15 min 6h15
Nova jornada de 7h12 7h12 1h 8h12
Nova jornada de 7h12, com negociação coletiva válida 7h12 30 min 7h42

Portanto, caso a empresa opte pela redistribuição das 36 horas semanais em cinco dias, a permanência diária do empregado poderá aumentar em até 1 hora e 57 minutos.

Mesmo quando houver negociação coletiva permitindo intervalo de 30 minutos, o aumento da permanência diária será de 1 hora e 27 minutos.

Esses efeitos precisam ser considerados na organização dos turnos, no transporte dos empregados e na cobertura dos postos de trabalho.

Vale lembrar que os intervalos intrajornada, em regra, não são computados na duração do trabalho, conforme estabelece o artigo 71, § 2º, da CLT.

A manutenção das seis horas diárias poderá ser uma alternativa operacionalmente vantajosa?

Para empresas que já adotam jornadas de seis horas, a manutenção dessa duração diária poderá apresentar vantagens importantes.

Além de preservar os horários atualmente praticados, essa alternativa evitaria, em princípio, a ampliação do intervalo intrajornada para uma hora.

Também permitiria manter a estrutura de turnos de seis horas, especialmente em atividades que possuem limitações específicas para ampliação da jornada diária.

Entretanto, existe uma consequência operacional: cada empregado passaria a disponibilizar 30 horas efetivas de trabalho por semana, em vez das atuais 36 horas.

Isso representa redução de 16,67% na disponibilidade semanal de trabalho por empregado.

Em atividades que exigem manutenção da mesma cobertura operacional, a empresa poderá precisar redistribuir equipes ou contratar trabalhadores adicionais.

É importante observar que essa redução de 16,67% não significa, automaticamente, aumento de custos na mesma proporção. O impacto dependerá da organização dos turnos, da quantidade de empregados e da possibilidade de redistribuição das atividades.

E os empregados horistas? Como deverão ser remunerados os dois repousos semanais?

A questão também merece atenção especial nos contratos em que a remuneração é calculada por hora trabalhada.

Atualmente, a Lei nº 605/1949 estabelece critérios para o pagamento do repouso semanal remunerado.

Com a adoção de dois dias de repouso por semana, será necessário esclarecer como esses critérios deverão ser aplicados à nova sistemática.

Uma das questões envolve justamente a possibilidade de atribuir a cada repouso uma remuneração equivalente à jornada diária normal.

No exemplo de um empregado que trabalha seis horas por dia, durante cinco dias, a remuneração dos dois repousos com base em seis horas cada resultaria na seguinte composição:

  • 30 horas efetivamente trabalhadas;
  • 6 horas equivalentes ao primeiro repouso remunerado;
  • 6 horas equivalentes ao segundo repouso remunerado;
  • Total equivalente a 42 horas remuneradas na semana.

Essa composição, contudo, precisa ser examinada à luz da redação da nova norma constitucional, da legislação infraconstitucional e das futuras orientações regulamentares.

A definição será especialmente relevante para evitar divergências no cálculo do DSR e nos reflexos das horas extraordinárias.

A regulamentação do MTE deverá esclarecer essas questões

O Ministério do Trabalho e Emprego anunciou a intenção de publicar, até o final de outubro, uma portaria para orientar a implementação da jornada 5×2.

Embora a Emenda Constitucional nº 141 estabeleça as novas diretrizes, a aplicação prática das regras poderá exigir esclarecimentos adicionais, especialmente quanto aos trabalhadores que já cumprem jornadas inferiores aos limites máximos semanais.

Entre os pontos que merecem atenção estão:

  1. A possibilidade de manutenção das jornadas diárias de seis horas, com cinco dias de trabalho e dois dias de repouso remunerado.
  2. Os critérios de cálculo dos dois repousos semanais, especialmente para trabalhadores horistas.
  3. Os efeitos da redução das horas efetivamente trabalhadas sobre os divisores mensais.
  4. A possibilidade de redistribuição das 36 horas semanais em cinco dias, respeitadas as jornadas especiais.
  5. Os impactos dos intervalos intrajornada sobre a organização dos turnos.
  6. A aplicação das novas regras às categorias que já possuem jornadas reduzidas por determinação legal ou negociação coletiva.

É importante ressaltar que uma portaria ministerial não poderá contrariar disposições constitucionais ou legais. Eventuais alterações de direitos e critérios remuneratórios dependerão de fundamento jurídico adequado.

Conclusão: jornada reduzida não significa ausência de impactos

A adoção da escala 5×2 poderá produzir consequências relevantes mesmo para os trabalhadores que já cumprem jornadas de 36 horas semanais.

A manutenção de seis horas diárias, distribuídas em cinco dias, reduzirá o trabalho efetivo para 30 horas semanais, preservando a possibilidade de dois repousos remunerados.

Sob a ótica da remuneração, a atribuição de seis horas equivalentes a cada repouso permitiria manter, no exemplo apresentado, a soma de 42 horas semanais entre trabalho efetivo e repousos. Entretanto, essa equivalência não resolve, por si só, a definição do divisor mensal.

Por outro lado, a manutenção das 36 horas efetivamente trabalhadas, distribuídas em cinco dias, exigirá jornadas de 7 horas e 12 minutos, com possíveis restrições legais e ampliação do intervalo intrajornada.

O desafio, portanto, não consiste apenas em reduzir os dias trabalhados, mas em estabelecer critérios juridicamente seguros para conciliar jornada diária, repousos remunerados, divisores mensais e necessidades operacionais.

Continuaremos acompanhando a regulamentação da jornada 5×2 e seus impactos sobre os diferentes regimes de trabalho, com especial atenção às jornadas reduzidas e aos reflexos sobre a organização das escalas, os repousos semanais remunerados e os custos trabalhistas.

Referências legais:
Constituição Federal, artigo 7º, incisos XIII, XIV e XV;
CLT, artigos 64, 71 e 611-A, inciso III; Lei nº 605/1949;
Emenda Constitucional nº 141/2026, conforme informações apresentadas pelo MTE.

Sobre o Autor:

Odair Fantoni é jornalista, especialista pós-graduado em Direito do Trabalho e em Ergonomia, membro do COPSOQ Internacional pelo Brasil e executivo de Recursos Humanos, com atuação em empresas de diversos portes e segmentos, como Editora Abril, IPL Informática e Construtora Rodrigues Lima, entre outras.
Como consultor em Gestão de Pessoas, Sistemas de RH, eSocial e Fatores de Riscos Psicossociais, auxiliou e continua auxiliando centenas de organizações, entre elas o Grupo O Estado de São Paulo, o Real Hospital Português, em Recife (PE), o Hospital Santa Catarina e o Hospital Israelita Albert Einstein.
É autor do livro eSocial Fácil: Implantação Consciente, coautor da obra eSocial: Origens e Conceitos – A Visão de seus Construtores e coorganizador, com Luiz Antonio Medeiros de Araujo, e coautor do livro Riscos Psicossociais no Trabalho: Gestão, Saúde Mental e os Desafios da Nova NR-1.
Por meio da ABF Gente & Gestão, desenvolve atividades de consultoria relacionadas ao eSocial, à Saúde e Segurança do Trabalho, ao acompanhamento e à gestão dos afastamentos, com foco na redução do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) e na avaliação e gestão dos fatores de riscos psicossociais relacionados ao trabalho. Na área do eSocial, já capacitou mais de 6 mil profissionais e 1,2 mil empresas.
Também é Diretor de Conteúdo do Report It, plataforma de canal de denúncias que apoia as organizações no recebimento, na gestão e na apuração de relatos, além de oferecer recursos para treinamentos e Diálogos Diários de Segurança — DDS, com foco na prevenção e no enfrentamento do assédio, da violência e de outras irregularidades no ambiente de trabalho.
É, ainda, Diretor de Conteúdo do Data Analyzer, plataforma voltada à identificação, avaliação e gestão dos fatores de riscos psicossociais e ergonômicos relacionados ao trabalho, com recursos para aplicação de metodologias reconhecidas, análise de resultados, elaboração de relatórios e desenvolvimento de planos de ação alinhados à NR-1, à NR-17 e à ISO 45003.


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