Prazo inicialmente fixado em 30 dias foi ampliado para 60 dias; ausência de atualização resultará na exclusão automática do cadastro
O Ministério do Trabalho e Emprego tornou obrigatório o recadastramento dos participantes do Programa de Alimentação do Trabalhador — PAT no novo sistema de gestão do programa.
A medida foi estabelecida pela Portaria MTE nº 1.582, de 4 de setembro de 2026, publicada na edição extra do Diário Oficial da União de 8 de setembro. Inicialmente, a norma concedia prazo de 30 dias para o procedimento.
Entretanto, a Portaria MTE nº 1.599, publicada em 10 de setembro de 2026, alterou o artigo 3º da norma e ampliou o prazo para 60 dias, contados da publicação da Portaria nº 1.582. Consulte a Portaria MTE nº 1.599/2026.
Quem precisa fazer o recadastramento?
A obrigação alcança todos os participantes que já estejam registrados no PAT:
- nutricionistas;
- empresas beneficiárias;
- empresas fornecedoras de alimentação coletiva; e
- empresas facilitadoras de aquisição de refeições ou gêneros alimentícios.
As empresas beneficiárias são os empregadores inscritos no programa. As fornecedoras abrangem, por exemplo, cozinhas industriais, administradoras de cozinhas, fornecedoras de refeições transportadas e de cestas de alimentos. Já as facilitadoras incluem as empresas responsáveis pela emissão e pelo credenciamento dos instrumentos utilizados para vale-refeição e vale-alimentação.
Essas categorias estão previstas nos artigos 168 a 170 do Decreto nº 10.854/2021.
Como fazer?
O recadastramento deverá ser realizado integralmente no novo sistema de gestão do PAT, disponível no endereço:
https://novopat.trabalho.gov.br/login
O acesso ocorre exclusivamente por autenticação eletrônica no portal gov.br.
Não se trata apenas de confirmar os dados existentes. Segundo o Ministério do Trabalho e Emprego, as informações mantidas no sistema anterior não podem ser tecnicamente migradas ou reaproveitadas. Por isso, os participantes deverão realizar um novo preenchimento completo.
O que acontece com quem perder o prazo?
O descumprimento do prazo acarretará a exclusão automática do cadastro no PAT.
A Portaria nº 1.582/2026 não estabelece uma multa específica pela falta do recadastramento. A consequência expressamente prevista é a exclusão do registro.
A exclusão não é definitiva. A empresa poderá solicitar uma nova inscrição a qualquer momento, mas ficará sujeita às regras e às exigências vigentes no novo sistema.
Apesar dessa possibilidade, a perda do cadastro pode gerar impactos administrativos, operacionais e tributários. O Decreto nº 10.854/2021 estabelece que a inscrição no PAT é condição para a empresa beneficiária usufruir dos incentivos fiscais vinculados ao programa.
Isso não significa, contudo, que a empresa possa simplesmente interromper o fornecimento de alimentação aos trabalhadores. A manutenção do benefício também deve ser analisada à luz dos contratos de trabalho, regulamentos internos, políticas empresariais e convenções ou acordos coletivos aplicáveis.
Atenção de RH, contabilidade e gestores de benefícios
O recadastramento não deve ser tratado apenas como uma providência operacional. A empresa precisa verificar quem será responsável pelo acesso ao sistema e assegurar que os dados informados correspondam à sua situação atual.
Recomenda-se:
- confirmar se a empresa permanece registrada no PAT;
- definir o responsável interno pelo recadastramento;
- verificar o acesso e a representação da empresa no gov.br;
- reunir previamente os dados cadastrais e documentos necessários;
- revisar as informações sobre estabelecimentos, trabalhadores e modalidades de alimentação;
- conferir os contratos mantidos com fornecedoras e facilitadoras;
- salvar o protocolo ou comprovante de conclusão; e
- arquivar as evidências do procedimento para eventual fiscalização.
Embora o prazo tenha sido ampliado para 60 dias, a orientação é não deixar o procedimento para os últimos dias. Dificuldades de acesso, inconsistências cadastrais ou problemas de representação no gov.br podem impedir a conclusão dentro do período regulamentar.
Atualização cadastral passa a ser indispensável
O novo sistema representa uma reorganização da base de participantes do PAT. Como não haverá migração automática dos registros antigos, a continuidade da inscrição dependerá de uma ação efetiva de cada nutricionista ou empresa abrangida.
Portanto, mesmo quem possui cadastro regular há muitos anos deverá acessar a nova plataforma e preencher novamente todas as informações exigidas.
A principal recomendação é objetiva: verifique imediatamente a situação cadastral da empresa e conclua o recadastramento com antecedência. A falta de atualização ocasionará a exclusão automática e poderá comprometer o enquadramento da organização nas regras e nos benefícios relacionados ao Programa de Alimentação do Trabalhador.

